Decisão esclarece que é preciso limitar a indenização nos períodos de interrupção dos serviços ocorridos ano de 2014.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou a empresa Oi S.A. a indenizar consumidores do Município de Marechal Thaumaturgo, em razão das perdas e danos decorrentes das interrupções dos serviços da operadora no município. A decisão, emitida no Processo n°0800123-33.2015.8.01.0002, limita a indenização nos períodos de interrupção dos serviços no ano de 2014.
A sentença, publicada na edição n°5.823 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.111), dessa terça-feira (14), é de responsabilidade do juiz de Direito Erik Farhat. “É indubitável que serviços da espécie (telefonia móvel e internet) possuem elevada importância para os serviços públicos essenciais, as relações entre as pessoas e a economia, de modo que sua interrupção frequente provoca prejuízos à população regional e aos consumidores, numa causa de espectro híbrido de direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos”, ressaltou ele.
Entenda o Caso
O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) relatou que a Promotoria de Justiça no município foi informada sobre a má qualidade dos serviços prestados pela empresa de telefonia, principalmente, em relação “as frequentes e prolongadas quedas de sinal”. O Órgão Ministerial asseverou que a requerida é a única empresa de telefonia que atua no lugar e “vem oferecendo serviços de péssima qualidade, pois não atente aos requisitos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, tais como a ‘eficiência’ e a ‘continuidade'”.
Na inicial, o MPAC afirmou que o “serviço de telefonia prestado pela concessionária, ora requerida, é sofrível, vez que o sinal, até hoje, em pleno século XXI, não chega até o Município de Marechal Thaumaturgo/AC com a qualidade e a estabilidade esperada”. É relatado ainda que não houve a efetiva implantação do serviço de banda larga na região, o que compromete consumidores e “até mesmo as repartições públicas locais, as quais dependem da internet para alcançarem os seus objetivos institucionais”.
Ao contestar a Ação Cível Pública, a defesa da empresa afirmou que a pretensão é “manifestamente descabida”, pois é competência exclusiva da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) regular a atuação empresarial quanto serviço de telefonia e internet, argumentaram que o MPAC não “indicou de maneira clara e objetiva que tipo de melhoramento almeja”, além de suscitar que “não há qualquer deficiência nos serviços de telefonia prestados no Município de Marechal Thaumaturgo”.
Sentença
O juiz de Direito Erik Farhat, que estava respondendo pela unidade judiciária, rejeitou as preliminares levantadas pela defesa da empresa, contudo, observou que mesmo realizando seu papel em defesa da sociedade e do consumidor, o MPAC não trouxe aos autos “referências técnicos e normativos dos serviços para a localidade quando isso se fazia imprescindível ao adequado conhecimento da causa”, o que seriam necessários.
Porém, concluindo que ocorreu “interrupções frequentes dos serviços, por lapsos de tempo excessivos, em época anterior ao ajuizamento da presente ação. Essa realidade, associada à falta de notícia sobre o cumprimento do dever da compensação financeira equivalente aos usuários, indica o descompasso dos serviços com a contraprestação financeira correspondente”, o juiz de Direito converteu a petição inicial na obrigação de perdas e danos, condenado a empresa a indenizar os consumidores pelos períodos, que foram apontados pelo MPAC na peça inicial, nos quais houve interrupção dos serviços no município.