Decisão ressalta que houve cobrança foi feita sem exposição clara e precisa, valendo-se as empresas requeridas do seu poder perante o consumidor.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Tarauacá julgou procedente o pedido contido no Processo n°0700260-34.2016.8.01.0014, condenando empresas imobiliárias a procederem com a restituição em dobro do valor pago indevidamente pelo demandante, o que atinge o total de R$ 37.260, além de terem que pagar indenização por danos morais no valor de R$18.630. A sentença foi em função das empresas não terem prestado informações ou deixado claro para o consumidor sobre a cobrança da taxa de corretagem.
Na sentença, publicada na edição n° 5.752 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito substituto Alex Oivane destacou que “uma das práticas abusivas adotadas na comercialização de unidades imobiliárias é a ausência de comunicação ao consumidor da cobrança de taxa de corretagem, pela própria construtora, para a concretização do negócio, o que a meu sentir ocorreu in casu“.
Entenda o Caso
O demandante entrou com ação de repetição de indébitos com pedido de indenização por danos morais, alegando que tinha adquirido três terrenos em um loteamento que estava sendo vendido na Capital Acreana, então após as negociações o autor contou que teve que pagar R$ 18.630 em encargos extras, relativos à coordenadora, imobiliária e corretor.
Por isso, declarando que “não procurou assistência de qualquer imobiliária, coordenadora ou corretor, pelo contrário, todo o trato negocial se deu em stand das reclamadas”, o demandante recorreu à Justiça acreditando que houve venda casada.
As empresas contestaram o pedido, argumentando que liminar (MC n°25323/SP) deferida no Supremo Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão em todo país de ações que discutam a legalidade da cobrança da comissão de corretagem e da taxa SAT. As demandadas alegam ilegitimidade passiva, visto que as pretensões autorais “dizem respeito exclusivamente aos corretores que receberam o pagamento e não possuem qualquer vinculo com as rés”.
Sentença
Ao analisar o caso, o juiz de Direito substituto Alex Oivane, que estava respondendo pela unidade judiciária, explicou que em agosto deste ano o STJ compreendeu “ser plenamente válido e legal o pagamento da comissão de corretagem pelo consumidor, em especial quando adota a construtora uma postura transparente em relação ao cliente e deixa clara sua obrigação, cumprindo com o dever de informação”.
Então, depois de rejeitar as preliminares arguidas, o magistrado explicou que a controvérsia do caso é sobre a regularidade da cobrança de corretagem por parte das empresas, e registrou que as demandadas não “se desincumbiram do ônus de provar que o autor foi regularmente comunicado da corretagem durante a avença”.
O juiz de Direito substituto ainda observou que conforme a legislação, o contrato que cobra taxa de corretagem deverá existir caso o corretor contratado não tenha vínculo com a pessoa que o contrata, o que não aconteceu no caso. “Não é o que ocorreu in casu, uma vez que o conjunto probatório apontou que a avença ocorreu no stand de vendas (onde se aguarda os compradores), atuando os vendedores como pessoas ligadas as reclamadas”, anotou o magistrado.
Por isso, o juiz de Alex Oivane julgou procedente o pedido autoral, elucidando que “que o dano moral insurge inconteste no caso em deslinde, já que houve cobrança de corretagem sem exposição clara e precisa, sendo que as reclamadas nada fizeram diante das reclamações do autor, se valendo de seu poder perante o consumidor”.
Da decisão ainda cabe recurso às Turmas dos Juizados Especiais.