Decisão registra que o benefício da gratuidade no transporte coletivo urbano se fundamenta ou no fato da doença ser propriamente considerada deficiência.
O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido expresso no Processo n°0013426-06.2016.8.01.0070, assim, ficou determinado que Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (Rbtrans) conceda a reclamante, portadora de transtorno bipolar afetivo, gratuidade do transporte público coletivo durante um ano, podendo ser renovável por mais um ano, quando a autora apresentar laudo médico atualizado.
A sentença, publicada na edição n°5.811 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta sexta-feira (27), é homologada pelo juiz de Direito Marcelo Badaró destacou que “inúmeros estudos apontam que o direito à mobilidade minimiza as desigualdades sociais e que o acesso ao transporte público coletivo eficiente permite que pessoas pobres usufruam das oportunidades e dos serviços ofertados na cidade”.
Entenda o Caso
A demandante procurou à Justiça contando que usa cartão de gratuidade no transporte coletivo, por causa da sua doença (transtorno bipolar afetivo), mas quando precisou renovar o cartão, foi informada que não era apta ao benefício. Portanto, declarando não ter condições financeiras, a requerente pediu a tutela de seu direito.
Por sua vez, a Superintendência contestou os pedidos autorais, alegando que “a patologia apresentada no atestado médico pela requerente, onde a mesma requer o direito ao transporte gratuito por ser portadora de deficiência, não se coaduna, com os requisitos previstos nos regulamentos legais”.
Sentença
O juiz de Direito Marcelo Badaró, titular da unidade judiciária, analisando o pedido reconheceu que foi comprovada a doença que a requerente tem, bem como a necessidade da gratuidade para que a autora usufruir do transporte público coletivo.
“No caso vertente, comprovou a parte autora tratar-se de pessoa hipossuficiente, portadora de doença incapacitante, necessitando de acompanhamento médico contínuo por especialista, necessitando do benefício para se locomover, pelo que deve o demandado fornecer documento que permita a locomoção gratuita da autora em transporte coletivo”, disse o magistrado.
Por fim, o juiz ainda registrou que “o benefício da gratuidade no transporte coletivo urbano se fundamenta ou no fato da doença ser propriamente considerada deficiência permanente ou na necessidade de deslocamento contínuo do paciente para tratamento de moléstia grave do hipossuficiente financeiramente”.