Reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: … Art. 19. O art. 3o da Lei no 4.348, de 26 de junho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o Os representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações serão intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.” (NR) Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto no art. 2o desta Lei. Art. 21. Ficam revogados o art. 2o, os §§ 1o, 2o, 3o, 4o e 6o do art. 15, os arts. 16 e 22 e os Anexos I, II, III e IV da Lei no 10.593, de 2002. Brasília, 15 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Ricardo Berzoini Guido Mantega Amir Lando Álvaro Augusto Ribeiro Costa Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.2004 – Edição Extra
LEI No 10.910, DE 15 DE JULHO DE 2004
Assessoria | Comunicação TJAC