O Tribunal de Justiça do Acre acolheu o incidente de inconstitucionalidade declarando incidenter tantum a inconstitucionalidade do inc. IV, do art.63, da Lei Complementar Estadual nº 96/01, A lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado, que estabelece foro de prerrogativa aos Defensores Públicos do Acre e dando-lhes o direito de serem julgados no Tribunal de Justiça. A decisão foi tomada a partir de proposta do Ministério Público Estadual nos autos de um processo judicial no qual é réu um Defensor Público. O defensor em questão, no ano de 2003, teria agredido fisicamente o cidadão Djemay Rebelo Araújo, funcionário da Eletroacre que teria ido à sua residência efetuar o corte da luz. O caso foi parar no 1º Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, onde Araújo impetrou ação contra o Defensor sob acusação de lesões corporais. Durante o processo, o Defensor argüiu o direito de Foro privilegiado que lhe garantiria a Lei Orgânica da Defensora, sendo o processo remetido ao Pleno do TJ. Ontem, em decisão baseada no voto da relatora do processo, desembargadora Izaura Maria, o pleno do TJ entendeu que o artigo da lei orgânica da Defensoria é inconstitucional, já que a Constituição Federal diz que a competência sobre legislação dos Tribunais de Justiça cabe às Constituições Estaduais de cada Estado e na Constituição do Acre, não há previsão legal de foro privilegiado para Defensor Público. Dessa foram, foi determinando a remessa dos autos do processo envolvendo o Defensor ao Juízo de Primeiro Grau do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, onde o caso deve ser julgado. Fonte: Assessoria de Imprensa do TJAC
TJ declara inconstitucionalidade de foro privilegiado para defensores
Assessoria | Comunicação TJAC