A mesa diretora da Assembléia Legislativa do Acre promulgou na primeira semana de julho, a Emenda Constitucional no. 39/2006 que estende a Defensores Públicos e Prefeitos do interior o foro privilegiado no Tribunal de Justiça em crimes comuns e de responsabilidade. Antes da promulgação da emenda, tinham direito a este foro, o vice-governador, os secretários de Estado, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral de Justiça, juizes titulares e substitutos, em crimes comuns e de responsabilidade. O foro privilegiado, como o próprio nome indica, significa o privilégio assegurado a determinadas pessoas, em geral autoridades públicas, de apenas serem submetidas a julgamento em instâncias especiais, de grau superior, ao contrário do cidadão comum, sujeito a julgamento pelo Poder Judiciário comum, ou seja, perante magistrados de carreira de 1a instância. No Brasil, predomina o entendimento, tanto em sede doutrinária, quanto jurisprudencial, de que o foro privilegiado não configura um privilégio pessoal outorgado à autoridade, mas uma prerrogativa funcional destinada a resguardar o regular exercício do cargo público; daí a preferência, nesses meios, pela expressão “foro por prerrogativa de função”. Não se trata, pois, de prerrogativa, porquanto esta atende a especificidades próprias das diferentes funções estatais: a inviolabilidade assegurada aos parlamentares por suas opiniões, palavras e votos (CF, art. 53) (29); e a independência funcional dos magistrados, são exemplos clássicos de prerrogativas. Fonte: Assessoria de Imprensa do TJAC
Emenda Constitucional garante foro privilegiado a Defensores Públicos
Assessoria | Comunicação TJAC