PROVIMENTO N.º 04/2005 “Dispõe sobre sistema de registro fonográfico de audiências” O Conselho da Magistratura do Estado do Acre, por seus membros, no uso das atribuições legais estabelecidas no artigo 10, inciso III e IV, do seu Regimento Interno; Considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”; Considerando o disposto no art. 417 do CPC, 13, § 3.º, e art. 65, § 3.º, da Lei n.º 9.099/95. RESOLVE Art. 1.º Fica instituído o sistema de registro fonográfico de audiências em meio eletrônico, observado o disposto neste provimento. Art. 2.º Para utilização do sistema serão instalados junto à sala de audiências equipamentos que garantam a segurança dos registros, compatíveis com o bom desenvolvimento dos trabalhos, constituindo-se, basicamente, de equipamento de gravação com microfones para os participantes da audiência. Art. 3.º Antes de iniciados os trabalhos, o Juiz informará as partes quanto ao registro de interrogatórios e depoimentos através de gravação em meio eletrônico. § 1.º A adoção do registro fonográfico será de livre decisão do Juiz que presidir a audiência. § 2.º Diante da complexidade da audiência, dificuldades de expressão por parte daqueles que deverão prestar depoimento ou qualquer outra circunstância que o recomende, o Juiz realizará a audiência, ou parte dela, mediante a transcrição imediata, dispensando-se o registro fonográfico. § 3.º Sem prejuízo da gravação oficial, admite-se que as partes gravem os depoimentos prestados nos termos do art. 417, do CPC. § 4.º Havendo requerimento de transcrição, assim considerada a reprodução do registro fonográfico do CD-ROM original para outro, à parte será gerada cópia da gravação em mídia CD, que pelo interessado deverá ser fornecida. Art. 4.º Nos Juízos ordinários, o Juiz orientará às partes no sentido de que os depoimentos gravados poderão ser passados para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença, ou noutros casos, quando assim o determinar o juiz, de ofício ou a requerimento da parte. Parágrafo único. As partes poderão, na audiência, dispensar a possibilidade prevista no caput, caso em que ficará, desde logo, afastada a realização da versão datilográfica dos depoimentos. Art. 5.º Nos Juizados Especiais os depoimentos gravados não serão passados para a versão datilográfica na hipótese de recurso, salvo determinação do juiz. Art. 6.º O Juiz tomará pessoalmente os interrogatórios e depoimentos, podendo, neste último caso e a seu critério, possibilitar reperguntas diretamente pelo Ministério Público e Advogados. Parágrafo único. Caso o Juiz faculte reperguntas às testemunhas pelas partes, deverá acautelar a inquirição, intervindo prontamente na formulação de indagações que possam desvirtuar de qualquer modo o depoimento ou que sejam desnecessárias, podendo retomar e intermediar as perguntas das partes às testemunhas. Art. 7.º O termo de audiência, lavrado com observância do disposto no art. 457, do CPC, conterá breve resumo do ocorrido na audiência, a anotação de presença ou ausência do Ministério Público, das partes e advogados, nome das testemunhas que prestarem depoimento, sendo assinado pelo Juiz e pelos presentes. § 1.º No termo constará obrigatoriamente a comunicação às partes da adoção o sistema de registro fonográfico. § 2.º As testemunhas e partes assinarão termo de depoimento/interrogatório onde constará a qualificação completa, a prestação ou não de compromisso, o esclarecimento do direito ao silêncio, conforme o caso, sob a advertência legal, bem como a ciência de que o depoimento/interrogatório foi gravado em audiência. § 3.º Contraditada a testemunha consignar-se-ão no próprio termo de depoimento os seus fundamentos e a respectiva decisão do Juiz. Art. 8.º O registro fonográfico poderá estender-se às alegações orais das partes, quando cabíveis, manifestação do Ministério Público e proferimento da decisão ou da sentença, devendo, neste último caso, constar necessariamente do termo de audiência o dispositivo do julgado. Art. 9.º A gravação em meio eletrônico será organizada da seguinte forma: a) cada depoimento será gravado com o nome do depoente e alocada em uma pasta eletrônica que será identificada pelo número do processo; b) por sua vez, a pasta eletrônica de cada processo, contendo os depoimentos gravados, será alocada em outra pasta que terá como nome o mês em que as audiências foram gravadas; c) após o encerramento da audiência, o escrevente promoverá a gravação dos depoimentos em CD-ROM, que será identificado com o número dos autos e a data da audiência; d) o CD-ROM gravado será apensado à contracapa dos autos em envelope apropriado. Parágrafo único. Para segurança dos dados, a unidade judiciária promoverá, até o primeiro dia útil de cada mês, cópia em CD de todas as gravações do mês anterior, então registradas no microcomputador. Art. 10. A instalação dos equipamentos na sala de audiências será definida mediante planejamento da Administração do Tribunal com a Diretoria do Foro, segundo as disponibilidades financeiras do Poder Judiciário. Art. 11. Este Provimento entrará em vigor a partir de sua publicação. Publique-se e cumpra-se. Rio Branco- Acre, 09 de novembro de 2005. Desembargador Samoel Martins Evangelista Presidente Desembargadora Eva Evangelista de Araújo Souza Vice-Presidente Desembargador Arquilau de Castro Melo Corregedor-Geral da Justiça
Íntegra do Provimento sobre Gravação de Audiências
Assessoria | Comunicação TJAC