No julgamento nesta quarta-feira, do Agravo Regimental em Suspensão de Liminar interposto pelo Ministério Público Estadual contra a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Samoel Martins Evangelista que suspendeu, em 11 de fevereiro, a liminar concedida pela juíza Maria da Penha, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, mantendo o preço da passagem de ônibus na Capital de R$ 1,60, o Pleno do Tribunal de Justiça do Acre examinou, antes Questão de Ordem suscitada pela decana da Corte, Desembargadora Eva Evangelista com vistas a aferir a competência da magistrada de primeiro grau para conceder a citada liminar, mantendo a passagem no valor de R$ 1,60, liminar esta suspensa por Samoel Evangelista, que manteve o valor que vigora atualmente que é de R$ 1,75, como estabelece o decreto do prefeito Raimundo Angelim. No pedido de suspensão da liminar, feita pelo município de Rio Branco, foi sustentada uma preliminar, segundo a qual, a juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública não tinha competência para conceder a liminar em questão – mantendo a tarifa em R$ 1,60 – por se tratar de Ação Cautelar Inominada. No despacho agravado, o presidente do TJ afastou a decisão preliminar e suspendeu a liminar com fundamento de que ela causava lesão à ordem Pública. Na Questão de Ordem, por maioria, o Pleno do TJ entendeu de maneira diferente e julgou a juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública, incompetente para a concessão da medida, na forma proposta pela desembargadora Eva Evangelista. A justificativa da desembargadora, acolhida pela maioria dos membros do Pleno do TJ, baseia-se no fato de que, “para a aferição da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido relativa ao não cabimento da medida cautelar e da sua liminar, suscitada pelo Município de Rio Branco, o Juízo de Primeiro Grau é incompetente para a concessão da liminar contra o Poder Público”, competência esta que cabe ao Tribunal de Justiça. De acordo a desembargadora, o Juízo de Primeiro Grau também é incompetente no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, “toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de Mandado de Segurança, quando o ato impugnado emana de autoridade sujeita na via do Mandado de Segurança à competência originária do Tribunal”, como determina a da Lei Federal nº 8.437, de 30.06.1992. Com essa decisão, o julgamento do Agravo Regimental do Ministério Público Estadual foi julgado prejudicado e sequer foi votado e a medida liminar fica definitivamente suspensa – salvo hipótese de recurso – ainda que por um fundamento diferente do apresentado pelo presidente do TJ em sua decisão inicial. A Procuradora de Justiça Giselle Mubarac, representante do Ministério Público, contestou a decisão do Pleno do TJ e disse que o MPE vai recorrer da decisão, por entender que houve uma interpretação errônea da legislação. A votação foi acompanhada por alunos do curso de Direito da Uninorte e por estudantes da Ufac e de várias escolas de Rio Branco que vêm realizando desde fevereiro, manifestações contrário ao aumento das tarifas de ônibus na Capital. O professor Gerson Albuquerque, um dos representantes do Movimento, criticou a decisão do Pleno e disse que os estudantes continuarão a mobilização contra o aumento da tarifa, considerada abusiva pelo grupo. Na votação, foram divergentes na Questão de Ordem da desembargadora Eva Evangelista, o Relator e os Desembargadores Miracele Lopes, Arquilau Melo e Feliciano Vasconcelos.
Pleno acolhe Questão de Ordem de Eva Evangelista no caso das Tarifas de ônibus
Assessoria | Comunicação TJAC