Nesta manhã, 21, o Desembargador Arquilau Melo, Membro-Presidente da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre, indeferiu o pedido de liminar do habeas corpus nº 2009.000148-7, impetrado pelo advogado Sanderson Moura, em favor de Hildebrando Pascoal Nogueira Neto.
Em seu pedido, o advogado solicitou a concessão de liminar para que houvesse a separação do julgamento dos acusados no processo de nº 001.99.010284-0, a fim de que Hildebrando Pascoal Nogueira Neto pudesse ser julgado separadamente dos demais réus.
Para tanto, o advogado argumentou a ilegalidade da decisão que indeferiu pedido de separação do julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, porque, segundo ele, “fere os princípios da fundamentação das decisões judiciais, da dignidade da pessoa humana, da plenitude da defesa e afronta as garantias asseguradas aos acusados pela Convenção Americana de Direitos Humanos, no que se refere ao tempo e aos meios necessários para o exercício efetivo da defesa, exigência inerente ao Estado Democrático e de Direito.”
Em sua análise dos autos, Arquilau Melo considerou que a concessão de liminar pressupõe a presença, concomitante, de duas condições: a fumaça do bom direito e o perigo da demora, sendo que este último requisito pode significar ameaça de dano irreparável, acaso não seja deferida a medida pleiteada.
No entanto, do exame dos autos, o relator diz não visualizar a presença do perigo em razão da demora, vez que ainda não foi marcada a data para o julgamento do processo. “Assim, ausente requisito da cautela, indefiro a liminar”, concluiu o Desembargador.
Confira aqui a íntegra da decisão.
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