Em sentença proferida no dia 8 de outubro, a Juíza de Direito Substituta Larissa Lima, Auxiliar da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, condenou o ex-comandante geral da Polícia Militar do Acre, coronel aposentado Jair Thomaz, a ressarcir aos cofres do Estado a importância de R$ 2.205.441,86 (dois milhões duzentos e cinco mil quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), com base na Lei nº 8.429/92, que pune crimes de improbidade administrativa.
A Ação Civil Pública nº 001.98.012447-7 foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual com base em denúncias contra o acusado apuradas, inicialmente, pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instituída pela Assembléia Legislativa do Estado do Acre e Investigação Preliminar nº 141/1998.
Na ação, o ex-comandante da PMAC é acusado de cometer vários crimes, como favorecimento em licitações, aquisição de bens e serviços com preços superfaturados, pagamento de vantagens e benefícios irregulares a si próprio, dentre outros.
Sobre isso, a Juíza destaca em sua decisão: “Extrai-se (…) dos autos a confissão do réu no tocante ao recebimento de forma irregular de benefícios, verbas e indenizações, haja vista que declara ter recebido vantagens pecuniárias (…) em seu contracheque (…) lançadas na própria folha de pagamento utilizando outros códigos, tais como férias, ressarcimento, ajuda de custo, transporte etc., com nítido caráter de desvio de finalidade e malversação do dinheiro público. (…) A determinação do pagamento das diárias era realizada sem qualquer autorização legal, porquanto era ordenada muitas vezes de forma completamente arbitrária e fora do orçamento (…) O ressarcimento de supostas despesas eram deferidas sem qualquer demonstração do uso efetivo da contraprestação”.
Além disso, “outras vantagens foram instituídas sob a gestão do autor, como o auxílio saúde, sem qualquer respaldo legal, uma vez que todo o atendimento de saúde dos membros da instituição era de responsabilidade da policlínica da PMAC, via recursos da FUNSAU. (…) Assim, tais vantagens oneraram demasiadamente e, contudo, de forma irregular, os cofres públicos (…). O próprio réu relata que era obrigação do comando garantir aos seus subordinados uma assistência médica e odontológica por meio da FUNSAU, cuja assistência era estendida aos dependentes dos PM's (…). Entretanto, mesmo existindo um órgão assistencial, inseriu benefícios pecuniários aos agentes (…) sem amparo legal. Confessa o réu que tais práticas foram ilegais, mas insiste em afirmar que não foram imorais”, frisa a magistrada.
De acordo com os autos do processo, em sua defesa, o réu afirma por diversas vezes que “descumpriu a lei, mas que foram meras irregularidades sem conotação imoral”. Quanto a isso, a Juíza argumenta que cabe ao gestor público o fiel e estrito cumprimento da lei, sendo que não cabe a ele “a possibilidade de sua inobservância, ferindo a moralidade administrativa, causando prejuízo ao erário, ensejando perda patrimonial e atentando contra os princípios da administração pública, violando os deveres da legalidade”.
Portanto, a decisão da magistrada ressalta que a administração pública não exerce suas atividades e direitos com a mesma autonomia e liberdade com que os particulares exercem os seus, pois, enquanto a atuação dos particulares funda-se no princípio da autonomia da vontade, a atuação do poder público é orientada por princípios como o da legalidade, da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade dos interesses públicos. Desta forma, conclui ela, ao agente público não é permitido atuar da mesma maneira que é permitida ao particular, ou seja, de maneira pessoal, que não prevista em lei, defendendo interesses que não os públicos, como aconteceu no caso sob análise.
Em sua decisão, associada à pena de ressarcimento dos cofres públicos, Juíza também determinou a suspensão dos direitos políticos do réu pelo período de cinco anos, a proibição do acusado contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, também pelo prazo de cinco anos.
O julgamento da ação faz parte do esforço concentrado do Judiciário Acreano para cumprir a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de julgar neste ano todos os processos protocolados até 31 de dezembro de 2005.
Para mais informações sobre a campanha pela Meta 2 na Justiça do Acre, acesse o link especial sobre o tema disponível na página inicial do portal do TJAC – www.tjac.jus.br.