Em sessão realizada nesta semana, presidida pelo Desembargador Adair Longuini, Presidente em exercício, o Pleno do Tribunal de Justiça do Acre julgou procedente o pedido de indenização por danos morais (veja aqui o processo 2009.0033.76-9) a Maria de Amorim Barbary.
Por maioria de votos, os desembargadores mantiveram a decisão da Câmara Cível e condenaram o Banco do Brasil a pagar a quantia de R$ 5 mil à apelante. De acordo com os autos, Maria Barbary, de 66 anos, correntista do Banco do Brasil, aguardava na fila a abertura da agência bancária, em Rio Branco, para levantar Alvará Judicial de importância deixada por seu filho desaparecido.
Às 8h45min (o banco abriria às 9h), do dia 14 de junho de 2007, ela passou mal, em decorrência de problemas urinários, pediu ajuda, mas foi impedida de adentrar e usar o banheiro. Ao mesmo tempo, ouvia de pessoas que estavam na mesma fila palavras jocosas e grosseiras, ficou nervosa e urinou nas próprias vestes, na frente de todos. Além disso, foi retirada da agência por funcionários – igualmente sob comentários ultrajantes -, passou mal, com elevação da pressão arterial e cefaléia, sendo internada no pronto atendimento de urgência de uma unidade hospitalar.
Por isso, Maria Barbary entrou com ação por danos morais na 3ª Vara Cível da Comarca da Capital contra o Banco do Brasil, requerendo o pagamento de indenização. Mas o juiz titular considerou improcedente, alegando que não foi cometido qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira e que os procedimentos adotados pela agência bancária estavam dentro da normalidade.
Inconformada com a sentença, a autora recorreu à Câmara Cível, à qual compete julgar os recursos das decisões dos juízes cíveis de primeiro grau, e teve seu pedido aceito. A decisão foi baseada no Estatuto do Idoso, no princípio da dignidade humana, que garante “prioridade ao idoso, atendimento preferencial imediato e individualização junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população” (Inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.741/03).
Os membros do Pleno do Tribunal consideraram, além de outros dispositivos legais, o art. 10 da mesma Lei nº 10.741, que assegura: “É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”. O relator e revisor do processo foi o Desembargador Adair Longuini.
Com esse julgamento, o TJAC reforça a necessidade fazer valer os direitos fundamentais dos cidadãos e a aplicabilidade do Estatuto do Idoso, tornando-o eficaz como forma de regular os direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.