Fraude à Execução Fiscal – inscrição em dívida ativa
Por Luana Defente*
Não é de hoje que se tem lutado contra a ausência de efetividade das execuções por quantia certa e fiscal.
A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça havia pacificado entendimento de que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente”.
A partir da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005 e da nova redação do artigo 185 do Código Tributário Nacional, a fraude à execução fiscal, diferentemente da fraude à execução civil, passou a ostentar uma nova disciplina, antecipando-se a presunção de fraude para o momento da inscrição em dívida ativa. Senão vejamos:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005).
Em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC), o Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que “a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)”.
Ao aplicar o entendimento acima exposto, a Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, Regina Célia Ferrari Longuini, deferiu o pedido formulado pelo Estado do Acre (Exeqüente) em uma Execução Fiscal, declarando ineficaz a venda de veículo realizada pela empresa executada, por vislumbrar nos autos o animus da executada em burlar o fisco estadual, uma vez que referido negócio jurídico ocorrera em data posterior à inscrição do crédito em dívida ativa e após a citação da executada.
Assim decidido, põe-se um ponto final para os devedores que fraudam o fisco, desaparecem da sede fiscal, vendem e transferem seus bens em pleno processo de inadimplemento, em detrimento do princípio da boa-fé e do interesse público.
* Luana Defente é Técnica Judiciária, lotada na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco