Em Decisão Monocrática proferida na Câmara Cível no mês de março, a Desembargadora Eva Evangelista considerou que meros dissabores não podem ser configurados como danos morais. A Apelação n.º 0012148-95.2007.8.01.0001 tratava de uma transação financeira realizada sem a autorização da titular da conta bancária.
Em Primeiro Grau, o Juiz de Direito Laudivon Nogueira, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, havia julgado improcedente o pedido de danos morais. O magistrado considerou que, embora esteja comprovada a movimentação financeira irregular, o Banco do Brasil S/A, ao tomar conhecimento da situação, providenciou imediata devolução da parcela cobrada e liquidou a operação.
O juiz avaliou que “não houve exposição indevida do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, cobrança vexatória ou qualquer outro ato que ensejasse a ocorrência de dano moral, ponderado outrossim a ação direta de membro da família da autora para o episódio”. Quanto ao abalo no estado de saúde, que a autora alega ter sofrido, o magistrado constatou a falta de comprovação.
No relatório da Apelação, a Desembargadora Eva Evangelista colacionou ainda o entendimento da Câmara Cível em outro caso que guarda simetria (Apelação Cível nº 2009.003446-2, relatora Desembargadora Izaura Maia, julgado em 05/04/2010, acórdão n.º 7.872, unânime): “Não há dano moral quando os fatos elencados pelo autor se traduzem em meros dissabores a que está sujeito o homem em seu cotidiano, sem que isto implique afetação à sua honra”.
Desta forma, a magistrada negou seguimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.404, fls. 4 e 5, de 31 de março de 2011.