Em sessão realizada nesta quarta-feira (06), o Tribunal Pleno Administrativo decidiu pela redefinição do horário de expediente do Poder Judiciário Acreano, que considera a recente Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o tema.
O CNJ alterou a Resolução 88/2009, que instituiu a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário em 8 horas diárias intercaladas ou 7 horas ininterruptas. De acordo com o novo documento, que ainda não foi publicado, esta jornada fica mantida, porém, os tribunais e demais órgãos jurisdicionais de todo Brasil terão de atender o público de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, no mínimo.
Para cumprir este novo horário de atendimento, os desembargadores que compõem a Corte de Justiça Acreana decidiram, por unanimidade, fixar o horário de funcionamento em dois expedientes, de segunda a sexta-feira: o primeiro das 7h às 14h; e o segundo das 11h às 18h.
Caberá a cada chefe de unidade (judiciária ou administrativa) definir a jornada de trabalho dos servidores, isto é, dos que começarão às 7h e terminarão às 14h, bem como daqueles que iniciarão às 11h e trabalharão até às 18h. Dessa forma, não haverá interrupção do fluxo de trabalho nem do atendimento aos cidadãos.
Mesmo antes da decisão, o TJAC já havia consultado os magistrados e servidores acerca do expediente do primeiro turno. A maioria, com 745 votos, optou pelo horário das 7h às 14h, enquanto que 245 pessoas escolheram o horário das 8h às 15h, perfazendo um total de 990 participações.
Para todos aqueles que tiverem cargos comissionados, como direção, chefia e assessoramento superior ou que exercerem função de confiança, a jornada permanece fixada em 8h diárias.
O novo horário entrará em vigor quando a decisão for publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do TJAC.
Veja abaixo a íntegra da Resolução do TJAC
RESOLUÇÃO N.º__
“Dispõe sobre o expediente forense e a jornada diária de trabalho dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre e dá outras providências”
O Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a competência privativa dos tribunais para dispor sobre o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, segundo o artigo 96, I, "a", da Carta da República;
Considerando que a Lei Complementar nº 220, de 27 de dezembro de 2010, em seu art. 21, § 3º, autoriza ao Tribunal de Justiça, mediante resolução, estabelecer jornada diária de trabalho de sete horas ininterrupta;
Considerando que a Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2010, em seu art. 36, autoriza ao Tribunal de Justiça, mediante resolução, definir o expediente forense;
Considerando a orientação contida na Resolução nº 88, de 8 de setembro de 2009, com as alterações aprovadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na sessão plenária de 29 de março de 2011, quanto ao expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público,
RESOLVE
Art. 1º O expediente do Poder Judiciário do Estado do Acre é de segunda a sexta-feira, das 7h00 às 18h00.
§ 1º Nas unidades jurisdicionais, o expediente de atendimento ao público é de segunda a sexta-feira, das 9h00 às 18h00.
§ 2º Os serviços de protocolo e de distribuição, no primeiro e segundo graus de jurisdição, funcionarão de segunda a sexta-feira, das 9h00 às 18h00.
Art. 2º A jornada diária de trabalho dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre é de 7 horas ininterruptas.
§ 1º Nas unidades jurisdicionais e administrativas, o expediente diário, indicado no caput do art. 1º desta Resolução, será cumprido em dois turnos, de 7h00 às 14h00 e de 11h00 às 18h00.
§ 2º Compete ao titular ou gestor de cada unidade jurisdicional ou administrativa escalar os servidores que atuarão em cada turno de trabalho, observada a conveniência e a necessidade de atendimento ao público.
§ 3º O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou que exerça função de confiança cumprirá jornada diária de trabalho de, no mínimo, 8 (oito) horas, distribuídas nos dois turnos de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 3º Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n.º 151, de 26 de janeiro de 2011.
Rio Branco, 6 de abril de 2011.