O Desembargador Arquilau Melo deferiu na última terça-feira (10) o pedido de liminar ajuizado pela loja de comércio eletrônico Ponto Frio.com contra o Secretário da Fazenda do Estado do Acre.
A empresa vende produtos pela Internet e também por telemarketing para todo Brasil. A loja ingressou com o mandado de segurança nº 0000980-60.2011.8.01.0000, com pedido de liminar, alegando a cobrança indevida, por parte do Estado, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço (ICMS).
Decisão de igual teor já havia sido proferida na semana passada, em ação ajuizada pelas lojas de comércio eletrônico Americanas.com, Submarino e Shoptime contra o Estado do Acre.
Arquilau Melo considerou em sua decisão ter encontrado todos os requisitos para autorizar a medida. O relator do processo também considerou que a cobrança de nova carga tributária (ICMS) por parte do Estado Acre acarretava prejuízo à empresa e aos próprios consumidores residentes no Estado.
O Desembargador determinou a intimação do Secretário Estadual de Fazenda, autoridade apontada como coatora, para prestar as informações necessárias no prazo de 10 dias; mandou intimar o Procurador Geral do Estado, representante judicial do Estado do Acre, para eventual defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
Em virtude de haver conexão entre a ação impetrada pelas lojas Americana.com, Submarino e Shoptime (mandado de segurança nº 0000903-51.2011.8.01.0000), e esta nova impetrada pela loja Ponto Frio.com, o relator determinou a reunião dos processos a fim de que sejam julgados conjuntamente, conforme preceitua o artigo 105 do Código de Processe Civil.
Após o transcurso de prazo para defesa, os autos seguirão para apreciação do Ministério Público Estadual e depois retornarão ao TJAC para serem julgados pelo Tribunal Pleno.
O caso
Em 7 de abril de 2011, foi publicado o Protocolo nº 21 do Conselho Nacional de Política Fazendária, assinado pelos Secretários de Fazenda e Gerentes de Receita dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal. Os efeitos do documento passaram a vigorar a partir do dia 1º de maio deste ano.
Segundo os advogados das empresas que ajuizaram o mandado de segurança, o documento institui, embora em contrariedade à Lei, a hipótese de incidência de ICMS para que o imposto seja cobrado não apenas no Estado onde se localiza o estabelecimento do contribuinte, mas também no Estado do destinatário do produto.
Dessa forma, os consumidores que atualmente compram algum produto de lojas de comércio eletrônico, como das que ingressaram com as ações – Americanas.com, Submarino e Shoptime e PontoFrio.com, além de pagarem o imposto previsto em Lei (18%), pagam também 10% a mais, cobrados indevidamente pelo Estado do Acre, totalizando a vultosa quantia de 28% de ICMS.
Assim, o mandado de segurança ajuizado objetivava impedir a cobrança do ICMS quando da entrada dos produtos no Estado do Acre, com fundamento no referido Protocolo, bem como a apreensão de mercadorias das empresas representadas, ou, ainda, a prática de ato que impeça o livre desempenho das suas atividades no Estado, seja por ocasião da passagem das mercadorias pelo posto fiscal, seja quando da entrega ao destinatário final.
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