As famílias que estiverem planejando viajar com crianças ou adolescentes no período de férias escolares devem observar os procedimentos necessários para obtenção da autorização para viagem de menores.
É importante verificar com antecedência se há necessidade de solicitar essa autorização, lembrando que, em todos os casos, os viajantes devem portar Documento de Identificação (RG) e as crianças e adolescentes, se não o tiverem, devem viajar com a Certidão de Nascimento original ou autenticada.
Viagem internacional
Desde maio de 2011 estão em vigor regras específicas para viagens internacionais de crianças e adolescentes, dispostas na Resolução 131, do Conselho Nacional de Justiça, e fruto de um trabalho conjunto do Ministério das Relações Exteriores e da Polícia Federal.
De acordo com a norma, crianças e adolescentes brasileiros que precisam viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros, somente podem embarcar com a devida autorização dos genitores ou de um destes, com firma reconhecida.
Esse documento deve especificar o exato período de duração da viagem e, em caso de omissão desta informação, a autorização ficará válida por dois anos.
A resolução trata de autorizações de viagem internacional para crianças e adolescentes brasileiros residentes no Brasil e, de forma mais detalhada que a Resolução 74/2009, trata também de autorizações para as crianças e adolescentes brasileiros que residem no exterior, indicando situações em que a autorização judicial é dispensável, além de expor a documentação necessária para as permissões.
A norma define que a criança ou adolescente brasileiro não poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, sem prévia e expressa autorização judicial, exceto se o estrangeiro for o genitor ou se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.
Ainda segundo a Resolução 133, o guardião, por prazo indeterminado, ou o tutor, judicialmente nomeados por termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem de menores, como se fossem os pais.
A determinação ainda acrescenta que as autorizações de viagem internacional não se constituem em autorizações para fixação de residência permanente no exterior, salvo se expressamente consignado.
O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas da resolução, para que pais ou responsáveis autorizem as viagens quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização.
Viagem nacional
Em caso de viagem nacional, somente é necessário autorização para menores de 12 anos. Acompanhados dos pais ou parente até terceiro grau (avós, tios diretos e irmão maior de 18 anos), não é necessária a autorização, desde que os mesmos estejam com a Certidão de Nascimento, original ou autenticada, e os acompanhantes com documento que comprove o parentesco.
Desacompanhados ou com pessoas que não sejam parentes até terceiro grau, o pai ou a mãe deve preencher um formulário específico, ou então fazer uma autorização de próprio punho, especificando ida e volta do menor, endereço onde ficará, com firma reconhecida em cartório.
A autorização para viagens nacionais está prevista no Capítulo II, Seção III – Da Autorização para Viajar, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
Modelos de formulários
Confira aqui os modelos de formulários para cada caso – viagem internacional ou nacional. Após serem preenchidos eles devem ser autenticados em cartório.
Informações
Para mais informações ou esclarecimentos de dúvidas, na Comarca de Rio Branco os interessados devem procurar a 1ª Vara da Infância e da Juventude, na Rua Alvorada, n. 764, Bairro Bosque (próximo ao Hospital Santa Juliana), ou contatar a unidade pelos telefones (68) 3211-5535 e 3211-5542.
Nos demais municípios do Estado, os interessados devem procurar a Vara Cível de cada Comarca. O atendimento é de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.
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