A Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard condenou a Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais a Vivino Alves Rodrigues, em virtude de uma cobrança indevida de um montante de mais de 17 mil reais.
Segundo os autos do processo nº 0501551-44.2011.8.01.0009, a empresa teria cometido um equívoco ao trocar o medidor de energia elétrica de Vivino Rodrigues. Na ocasião, os funcionários haviam alegado que existia furto de energia naquela unidade consumidora, vez que trocaram o medidor velho por um novo (eletrônico).
O requerente ingressou com a ação, reclamando “a situação vexatória sofrida”. Os funcionários da companhia elétrica, por sua vez, argumentaram que estavam autorizados pela lei, já que o autor era suspeito de furto de energia e que, se ele não se conformasse, iriam chamar a polícia.
O caso
Em novembro de 2011 o requerente recebeu um comunicado e uma fatura de R$ 17.453 mil, com data de vencimento em dezembro de 2011. Por considerar o valor abusivo, Vivino não efetuou o pagamento e recebeu novo aviso de que, caso não pagasse, o fornecimento de energia seria suspenso no prazo de 15 dias. A data coincidira com o período natalino, 24 de dezembro.
Decisão
Titular da unidade judiciária, o Juiz Afonso Braña decidiu conceder a liminar, determinando que a Eletroacre “se abstenha de interromper o fornecimento de energia na unidade consumidora, em razão de supostos débitos, sob pena de multa diária de R$ 500, a serem revertidos em favor do autor. Ele também determinou o cancelamento da fatura cobrada de R$ 17.453 mil.
“Deve-se levar em conta a culpabilidade e situação econômica do indenizante, de modo que não lhe seja exorbitante a reparação, mas também com vistas a não torná-la insignificante, pois certamente tem caráter de reprimenda e intuito coercitivo para evitar novas ocorrências”, diz a decisão do juiz.
Afonso Braña também ponderou que “a indenização também não deve ser fonte de enriquecimento sem causa nem de ganhos abusivos ou desproporcionais para o indenizado, não podendo ser a dor convertida em instrumento de captação de vantagem.”
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