O juiz Luís Gustavo determinou que o Estado do Acre e o Município de Capixaba restabeleçam em caráter de urgência o transporte escolar dos estudantes domiciliados na zona rural da cidade, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil.
Como o serviço de transporte escolar foi suspenso neste ano 2012, os alunos ficaram impedidos de ter acesso às unidades de ensino localizadas no perímetro urbano de Capixaba.
Além disso, de acordo com a denúncia, os ônibus escolares estariam superlotados, bem como os outros veículos utilizados seriam “precários” e “inadequados”.
Os estudantes que quisessem chegar à escola, teriam de percorrer uma distância diária de aproximadamente 28 km.
Ao analisar os autos do processo nº 0000162-59.2012.8.01.0005, o magistrado considerou que “é dever do ente público assegurar acesso efetivo à educação, conceito em que se compreende também a oferta de transporte escolar gratuito de crianças e adolescentes.”
Luís Gustavo fundamentou sua decisão na Constituição Federal (artigo 208), segundo a qual o Estado deve “atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”.
Ele também citou o teor do Estatuto da Criança e do Adolescente, que preconiza como “obrigação do poder público assegurar a efetivação dos direitos referentes à vida, alimentação, saúde e à educação.”
O juiz fixou que a decisão liminar seja cumprida no prazo de 30 dias, e que “o Estado e Município de Capixaba coloquem à disposição dos alunos da zona rural o suficiente, necessário e adequado meio de transporte escolar, não importa se próprio ou alugado, em conformidade com as determinações do Código de Trânsito Brasileiro.”