Por decisão da Justiça acreana, recém-nascido acometido da doença de toxoplasmose congênita teve assegurado o direito à assistência médica. A Secretaria de Estado de Saúde foi obrigada a realizar no menor o exame médico de oftalmoscopia (observação do fundo do olho, incluindo retina e estruturas internas), com a finalidade de diagnosticar possível anomalia em seu globo ocular e precisar seu tratamento de saúde.
A decisão liminar no mandado de segurança nº 0000673-72.2012.8.01.0000 foi proferida pelo Desembargador Pedro Ranzi, no plantão do dia 4 deste mês, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.651 (fl. 14), do dia 10 de abril.
Segundo os autos, desde o seu nascimento, a criança e sua mãe precisavam se deslocar de Capixaba, onde residem, até a capital Rio Branco, para tentar realizar o citado exame. Contudo, o único equipamento do Hospital das Clínicas (antiga Fundhacre) que possibilita a sua realização encontra-se danificado, sem qualquer previsão de conserto ou funcionamento.
Na ação, a Defensoria Pública também informou que na rede particular, o referido exame custa em média R$ 300,00, valor que a família do menor não tem condição de arcar, pois é economicamente pobre.
Também de acordo com a Defensoria Pública, na data de 1º de março de 2012, o órgão chegou a encaminhar ofício à Secretaria de Estado de Saúde, solicitando a realização do exame médico, sem obter nenhum resposta até a data de ingresso do mandado de segurança.
Em sua decisão, o desembargador plantonista sustentou que, de acordo com o preceito da Constituição Federal, assim como precedentes do TJAC, a saúde deve ser entendida como bem relevante à vida e à dignidade humana, tendo sido elevado pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem. “Preocupada em garantir a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, a Constituição Federal tratou de incluir a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social” (art. 193, CF), argumentou o magistrado.
Na análise do desembargador, ficou demonstrada a imprescindível necessidade do exame, a fim de se diagnosticar, com urgência, se o menor apresenta alguma anomalia, objetivando evitar futuras complicações em seu desenvolvimento, como deficiência mental, surdez, convulsões, dentre outras.
“Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da liminar pretendida, razão pela qual a defiro”, concluiu Pedro Ranzi. Assim, ficou determinado que a Sesacre providenciasse, no prazo de 10 dias, a realização do citado exame, conforme receituário médico. E ainda à multa diária no valor de R$ 500,00, em caso de descumprimento da decisão.
Na data de 17 de abril, a Procuradoria-Geral do Estado, representante da Sesacre, informou ao TJAC o cumprimento da decisão liminar. O processo deverá ir a julgamento nas próximas sessões do Tribunal Pleno, quando será decidido o mérito da causa.