O juiz de Direito Gilberto Matos, que atualmente responde pela 1ª Vara Cível de Rio Branco, concedeu antecipação de tutela ao estudante Marcelo Sales Uchoa, assegurando-lhe convocação e contratação pelo Serviço Social de Saúde do Acre (Pró-Saúde), após aprovação em concurso público. A decisão na ação ordinária nº 0024480-55.2011.8.01.0001 foi divulgada na terça-feira (24).
O caso
De acordo com a ação, o estudante participou do processo seletivo para o provimento de vagas no Pró-Saúde, concorreu a uma das duas vagas para o cargo de profissional de Educação Física, e obteve a 5ª colocação.
Os três primeiros colocados no concurso, embora sucessivamente convocados para a posse, não demonstraram interesse, sendo que somente o 4º colocado atendeu a convocação e foi contratada. Tendo em vista que restava ainda uma vaga a ser preenchida, o autor da ação, classificado em 5º lugar, aguardava a sua convocação, o que de fato não ocorreu.
Segundo ele, o Pró-Saúde deixou expirar o prazo de dois anos de validade do concurso, sem prorrogá-lo por igual período, como era facultado ao seu superintendente. Após vencido essa prazo, a empresa abriu novo processo seletivo, no qual consta a existência de pelo menos uma vaga para o cargo mencionado.
Face a isso, o estudante pediu à Justiça a tutela antecipada para obrigar o Pró-Saúde a promover sua imediata contratação/admissão ao cargo.
A decisão
Em sua decisão, o juiz Gilberto Matos explicou que a solução do litígio exigiu a análise precisa de duas questões: a) se a empresa agiu de acordo com o edital; b) se ela agiu de acordo com o ordenamento jurídico de maneira geral.
Sobre o tema, o magistrado ressaltou que os tribunais superiores e a jurisprudência pátria de maneira geral firmaram o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas ofertado no edital, possuem direito subjetivo à nomeação, o que deve ser feito no prazo de validade do concurso.
Em caso de algum dos candidatos classificados dentro do número de vagas não tomar posse, por qualquer motivo, o direito subjetivo à nomeação se estende ao candidato seguinte da ordem classificatória, mesmo que a sua colocação na lista final de aprovados tenha sido fora do número de vagas ofertadas.
“A razão é simples: se a Administração abre concurso para prover determinado número de cargos vagos, deverá efetivamente cumprir essa promessa, ou seja, nomear e prover tais cargos, observando a lista classificatória dos candidatos. Ainda que um ou mais aprovados optem por não tomarem posse, persistirá a necessidade da Administração em prover os cargos vagos”, frisou o magistrado.
Além disso, “o edital expressamente estabeleceu que a convocação dos aprovados ocorreria ‘de acordo com o número de vagas’, e que na hipótese de não comparecimento do candidato contratado seria ‘chamado o próximo candidato classificado no processo seletivo’ ”, salientou a decisão.
Assim sendo, destaca o juiz: “As duas vagas para profissional de Educação Física deveriam ter sido preenchidas pelos classificados na seleção (obedecida a ordem), e não apenas por aqueles que obtivessem as duas primeiras colocações”.
Nesse sentido, ao serem consideradas as mesmas regras de concurso público promovido pela Administração Pública, o juiz entendeu que “o requerente deve ser nomeado ao cargo para o qual obteve a 5ª colocação, haja vista que apenas uma das duas vagas disponíveis foi preenchida, com a contratação da 4ª colocada no certame”.
Em sua defesa, o Pró-Saúde alegou que, por ser uma empresa paraestatal, não estaria subordinada às exigências da Administração Pública no que se refere a realização de processo seletivo. “Dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, pode nomear candidatos aprovados de acordo com sua conveniência, respeitando sempre a ordem de classificação”, justificou a empresa.
No entanto, ao analisar a questão, o juiz pontuou que o Pró-Saúde, qualificada como organização social, é espécie do gênero Entes de Cooperação, que são todos aqueles que colaboram com as finalidades do poder público.
“O seu objetivo é auxiliar a Secretaria de Estado de Saúde a prestar serviços de assistência à saúde e desenvolver atividades educacionais e de pesquisa nessa área, em cooperação com o Poder Público, mediante a celebração de contratos de gestão”, considerou Gilberto Matos.
Assim, o magistrado avaliou que não há razão legítima para isentar a empresa Pró-Saúde do dever de, na contratação de pessoal, observar os mesmos princípios que regem a contratação por parte do poder público.
Nessa perspectiva, sua decisão asseverou que “na medida em que tais pessoas jurídicas sem fins lucrativos têm suas atividades fomentadas pelo Estado, com tratamento expressivamente privilegiado, é inconcebível aceitar que possam atuar de forma divorciada do padrão de legalidade, probidade, seriedade e firmeza de compromissos que se exige dos entes públicos”.
Portanto, comprovada a inequívoca verossimilhança da alegação do autor e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os dois critérios para concessão de antecipação de tutela, o juiz Gilberto Matos determinou ao Pró-Saúde que, no prazo de 10 dias, promova a efetiva contratação do requerente (e não apenas a sua convocação) para o emprego de Profissional de Educação Física, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00.