A cobrança de custas no Brasil adquire contornos de complexidade quando consideramos o fato de o Brasil ser uma Federação, formada por diversos Estados que possuem autonomia constitucional na definição de suas organizações judiciárias, conforme dispõe o artigo 125 da Constituição Federal 1988.
Em decorrência disso, os jurisdicionados das diversas unidades da federação convivem atualmente com legislações sobre custas judiciais que apresentam grandes discrepâncias, sobretudo no que concerne à fixação de valores. Além disso, não existem normas ou padrões nacionais que estabeleçam princípios lógicos e uniformes para a fixação desses valores nas unidades federadas.
Nesse contexto, o grande prejudicado é o usuário dos serviços judiciais, que poderia contar com maior transparência, racionalidade e organicidade na cobrança de custas judiciais.
É necessário mudar esse panorama, até porque a proposta de projeto de lei em discussão não retira a capacidade de arrecadar de nenhum Tribunal. Pelo contrário, dinamiza acentuadamente e com grande ênfase a arrecadação das custas de todos eles, permitindo um sensível incremento na arrecadação, mas de modo mais coerente e justo.
Em todos os países democráticos, há uma conscientização crescente acerca da importância da ampliação do acesso à justiça, considerado um direito fundamental e uma ferramenta poderosa no sentido de combater a pobreza, prevenir conflitos e fortalecer a democracia.
Eventuais barreiras a esse princípio passaram a ser objeto de grande preocupação social, cabendo destacar o próprio custo do acesso ao judiciário, que certamente representa um dos principais entraves à universalização da prestação jurisdicional.
O anteprojeto aqui apresentado tem por escopo precípuo estabelecer apenas normas gerais com critérios mínimos para a cobrança das custas e controle de sua arrecadação sem, contudo, invadir a legislação da Justiça federal, do TJDFT, ou das Justiças estaduais, de modo que nenhuma dessas leis fique inviabilizada ou ofendida.
As teses e propostas foram discutidas nos Tribunais de Justiça do Paraná, Minas Gerais, Goiás, Paraíba, Pará, Amazonas, Rio de Janeiro, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil e de magistrados de todo o país, sendo encaminhado o texto do anteprojeto para todos os tribunais para manifestação e sugestões.
Assim, a presente consulta tem o objetivo de, além de colocar o tema das custas judiciais em debate, angariar opiniões no sentido de melhoria ao anteprojeto, para que este possa se torna uma lei que regule eficazmente o assunto sobre as custas judiciais.
Interessados poderão encaminhar suas contribuições, por meio de formulário, para o e-mail custas@cnj.jus.br até 31 de maio de 2012. Confira, nos links abaixo, cópia integral do anteprojeto, relatórios de pesquisa e formulário para envio de sugestões.