Justiça condena supermercado a pagamento de indenização por danos morais a consumidora

A juíza titular do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, Lilian Deise, condenou a empresa Supermercados Araújo ao pagamento de indenização no valor de R$ 1 mil, por danos morais, na reclamação cível nº 0020387-36.2011.8.01.0070, ajuizada por uma consumidora. A decisão foi publicada na edição nº 4.743 do Diário da Justiça Eletrônico, de 22.08.2012 (fl. 49).

Entenda o caso

A autora da ação, Michelle Nogueira da Costa, alegou que no dia 21 de agosto de 2011, quando realizava compras no estabelecimento comercial reclamado, verificou que um determinado produto estava sendo oferecido para venda ao preço de R$ 4,79, no que foi atraída pela oferta. Ocorre, no entanto, que no momento de pagar pelo produto foi informada pela operadora de caixa que seu valor era diferente do anunciado.

Para tentar resolver o problema, a autora chegou a pedir que a operadora de caixa ou outro funcionário fosse até a prateleira e conferisse a oferta, no que não foi atendida. Ela relatou, ainda, ter sofrido um grande constrangimento durante o episódio, uma vez que diversas pessoas pararam para observar a cena e que, inclusive, lhe foi sugerido que a etiqueta com o preço errado poderia ter sido trocada por ela própria.

Por esses motivos, Michelle Nogueira da Costa decidiu ingressar com reclamação cível no 1 º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, requerendo indenização por danos morais pelo constrangimento a que foi submetida.

Decisão

Na sentença, a juíza Lilian Deise ressaltou que “restou demonstrada a atitude ilícita da parte reclamada em não cumprir o compactuado – no caso preços promocionais -, devendo a ré arcar com o prejuízo que causou”.

Com base no artigo 6º, inciso VI, e artigo 14º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) que prevêem, respectivamente, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais como um direito básico do consumidor e a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, do fornecedor, a magistrada condenou o Supermercados Araújo ao pagamento da quantia de R$ 1 mil, a título de indenização pelos danos morais experimentados pela autora.

Para a magistrada, o dano moral está no fato da consumidora não ter recebido o respeito que merece. “Houve antes, pelo contrário, desconsideração pela pessoa da cliente”, destacou Lilian Deise.

De acordo com a juíza, a decisão serve como “uma compensação para a parte lesada e um desestímulo à parte reclamada, com caráter satisfativo-punitivo e pedagógico”.

A empresa Supermercados Araújo ainda pode recorrer da decisão.

Assessoria | Comunicação TJAC

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