A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco manteve duas sentenças condenatórias contra a empresa Cia Magistral, com firma matriz estabelecida na cidade de Maringá (PR). Ela teria realizado propaganda enganosa e induzido o consumidor a erro em razão da ausência de informações certas e precisas na divulgação de um curso de confecção de lingeries realizado em meados de setembro de 2011, no município de Brasiléia.
A empresa havia ingressado com recursos inominados contra sentenças obtidas por duas consumidoras que se julgaram lesadas durante a realização do mencionado curso, mas teve seus apelos rejeitados. O relator de ambas as decisões foi o juiz Romário Divino.
As decisões foram publicadas na edição da última quarta-feira (22) do Diário da Justiça Eletrônico (DJE nº 4.743, fls. 24, 25, 26 e 27), apelações cíveis n° 0002257-05.2011.8.01.0003 e nº 0002234-59.2011.8.01.0003.
As sentenças condenatórias haviam sido obtidas pelas autoras Celina Silva da Costa e Cleide Gonçalves Gomes, em ações de indenização por danos morais movidas contra a empresa no Juizado Especial Cível da Comarca de Brasiléia. Basicamente, as autoras alegaram haverem sido induzidas a erro por propaganda enganosa e informações incertas e imprecisas divulgadas pela empresa. A Cia Magistral deve pagar a quantia de R$ 2 mil a cada umas das autoras a título de danos morais.
Na decisão da 1ª Turma Recursal, o juiz relator, Romário Divino, invocou o disposto nos artigos 6º e 37 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelecem, respectivamente, os direitos básicos do consumidor e a proibição de propaganda enganosa ou abusiva.
No parecer do relator, restou demonstrado que as recorridas foram atraídas pela oferta de realização de um curso profissionalizante cujo material publicitário “não continha informações essenciais, claras e precisas a respeito das condições em que seria oferecido o curso, notadamente, do material didático e metodologia a serem utilizados”, ressaltou Romário Divino.
De acordo com o magistrado, “das provas dos autos extrai-se que as autoras foram induzidas a erro, já que no folder publicitário consta informação de caráter dúbio sobre o material didático essencial à proposta do curso, no caso, as máquinas de costura”.
Ambas as autoras alegaram que, ao contrário do anunciado pela empresa, durante a realização do curso havia somente uma maquina de costura disponível para cerca de 60 (sessenta) participantes e que os inscritos podiam apenas observar o trabalho realizado pela instrutora. Além disso, entre outras irregularidades, as autoras também alegaram que o material para realização do curso deveria ter sido fornecido pela empresa, mas teve que ser comprado pelas participantes para ser entregue posteriormente via correios.
Para o relator, a recorrente não comprovou que todas as informações foram prestadas pelo seu preposto, nos momentos de divulgação e inscrição dos participantes e agora “deve arcar com os prejuízos de ordem material decorrente dos gastos que os consumidores tiveram para receber o aludido serviço, bem como pelos aborrecimentos e frustrações infligidos, alçados ao patamar de dano moral, cuja indenização a ser paga tem o caráter pedagógico e compensatório”.
A empresa Cia Magistral também foi condenada a devolver às autoras o valor referente à taxa de inscrição do mencionado curso.