O juiz Manoel Pedroga condenou Francisvaldo Silva de Lima (conhecido como Carcará) a dez anos e oito meses de reclusão, pelo crime de assalto a uma lotérica no município de Bujari.
O réu terá de cumprir a pena em regime semi- aberto para o início da pena privativa de liberdade.
A denúncia
De acordo com a denúncia, o crime aconteceu em maio de 2011, nas dependências da lotérica situada na cidade. Na ocasião, Daniel dos Santos e Silva e Márcia Ferreira Barbosa da Silva (funcionária) estavam no local, quando foram surpreendidos pelo denunciado que anunciou o assalto.
Ele estaria empunhando uma arma de fogo, provavelmente municiada, a qual apontava ora para a cabeça de Daniel dos Santos, ora para a cabeça de Márcia Ferreira.
Além de manter as vítimas sob a mira do revólver, o réu indagou-lhes se havia alguma arma no local, obtendo resposta negativa de ambos.
Não satisfeito, o meliante os teria obrigado a levantar as blusas que vestiam, a fim de que atestassem não portar armas. Em seguida, Francisvaldo de Lima se apropriou do dinheiro que estava depositado no caixa da lotérica, cerca de R$ 3.424,50 mil.
Decisão
Titular da Comarca de Bujari, Manoel Pedroga destacou os critérios que fundamentaram a sua decisão. “A autoria do crime descrita na denúncia foi devidamente comprovada durante a instrução processual, bem assim com os demais elementos probantes juntados aos autos. Com efeito, o acusado confessou extrajudicialmente a autoria do ilícito”, ressaltou o juiz.
A Ação Penal Pública Incondicionada nº 0012003-63.2012.8.01.0001 tratou sobre a prática de Roubo Qualificado, conduta esta tipificada no art. 157, parágrafo 2º, inciso I e II, do Código Penal.
A Lei estabelece tipifica o crime como “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.
Nesse caso, a pena é aumentada de um terço até metade se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma ou se há o concurso de duas ou mais pessoas.
O magistrado finaliza a sentença com um esclarecimento “no presente caso não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista que o crime aqui tratado fora praticado com violência à pessoa”.