O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido ajuizado por Erinaldo Batista Moraes para condenar o Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais (Reclamação nº 0603745-02.2012.8.01.0070), no valor R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
A decisão, assinada pela juíza Mirla Cutrim – que repondeu pela unidade durante as férias regulamentares da juíza titular Maria Penha -, foi publicada na edição nº 4.757 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 54), de 13 de setembro de 2012.
O caso
Erinaldo Moraes é reeducando do sistema prisional estadual. Ele alegou que, no dia 1º de novembro de 2011, em função de sequelas de agressões físicas sofridas durante o cárcere, foi encaminhado para atendimento no Hospital de Urgência e Emergência de Rio Branco (HUERB).
Segundo o autor, ao chegar ao local, foi atendido pelo médico Bruno Lobo, que lhe dispensou tratamento humilhante, o que foi presenciado por várias pessoas e acabou por gerar um acalorado desentendimento entre ambos no interior das dependências do HUERB.
Indignado com o episódio, Erinaldo Moraes buscou a tutela de seus direitos no Juizado Especial da Fazenda Pública, onde ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor do Estado do Acre.
Decisão judicial
Em sua decisão, a juíza Mirla Cutrim ressaltou que, da análise dos autos e oitiva das testemunhas, ficou comprovado “o excesso e a falta de trato que o médico teve com o paciente”.
A magistrada destacou ainda que “não é pelo fato do paciente ser um preso que haveria necessidade de um tratamento mais ríspido por parte do representante do Estado, que naquele momento estava sendo representado pelo médico”.
No entendimento de Mirla Cutrim, o Estado do Acre violou o princípio da eficiência, cometendo ato ilícito passível de reparação, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 927 do Código Civil.
Art. 37 (Constituição Federal):
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 927 (Código Civil)
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por fim, a juíza julgou procedente o pedido do autor e condenou o Estado do Acre ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais.