A juíza titular da Vara de Execuções Penais (VEP) da Comarca de Rio Branco, Luana Campos, tomou uma série de decisões acerca dos pedidos feitos pelo Ministério Público Estadual (MPE) e pela defesa do reeducando Hildebrando Pascoal, ex-coronel da Polícia Militar e ex-deputado federal (processo nº 0002676-36.2008.8.01.0001).
Preso há 12 anos na Unidade de Regime Fechado 2 (antigo presídio Antônio Amaro), em Rio Branco, Hildebrando Pascoal cumpre penas que somam mais de 80 anos, condenado por crimes que envolvem homicídio, sequestro, formação de quadrilha, narcotráfico e delitos eleitorais e financeiros.
Em julho de 2012, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre negou, por unanimidade, o pedido do Ministério Público Estadual para transferência do reeducando para uma penitenciária federal de outro Estado (processo nº 0002676-36.2008.8.01.0001 – Agravo de Execução Penal).
Atualmente, em razão do seu estado de saúde, o réu dispõe de uma cela adaptada especialmente às suas condições, com piso antiderrapante, barras de apoio nas paredes do banheiro e colchão ortopédico, uma vez que o reeducando padece de enfermidades comprovadas como hipertensão arterial, hérnia de disco, artrose e bursite.
Além disso, mais recentemente, Hildebrando Pascoal teria sido diagnosticado com claustrofobia, fobia caracterizada pela aversão ao confinamento. Por esse motivo, a juíza Luana Campos, titular da Vara de Execuções Penais, que gerencia as penas dos reeducandos na Comarca de Rio Branco, também determinou que seja realizada perícia médica para nova avaliação do quadro clínico.
Abertura de processo administrativo negada
Em sua nova decisão no processo, primeiramente, a magistrada negou o pedido apresentado pelos defensores do reeducando para remessa de atos da administração penitenciária à direção da Polícia Civil, objetivando a investigação de suposto crime de desobediência.
A defesa de Hildebrando Pascoal havia apresentado o pedido, alegando que o Iapen/AC impediu que determinados documentos lhe fossem entregues. Os fatos foram negados pela direção do órgão.
Em sua decisão, Luana Campos ressaltou não verificar a existência de elementos informativos suficientes que ensejassem a abertura do procedimento administrativo, “uma vez que a administração informou que não obstaculizou a entrada de qualquer documento na unidade, conforme ordem judicial”.
A magistrada também lembrou que, em inspeção realizada neste mês de janeiro de 2013, esteve na cela do reeducando e constatou “in loco a grande variedade de papéis que o mesmo acumula”.
De acordo com a juíza titular da VEP, a defesa de Hildebrando Pascoal também não informou quais documentos teriam sido barrados. Por esses motivos, Luana Campos indeferiu o pedido realizado pela defesa.
Retroatividade da lei
A defesa do reeducando também teve negado o pedido de reconhecimento e aplicação retroativa da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), quanto à acusação de porte ilegal de arma de fogo, sob a alegação de que a nova legislação lhe seria mais favorável.
Segundo Luana Campos, “o juízo que emitiu a sentença levou em conta, devida e oportunamente, a nova lei que dispôs sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, chegando à conclusão de que o Estatuto do Desarmamento seria manifestamente mais severo que a antiga legislação especial”.
Dessa forma, rever a decisão do magistrado “implicaria em verdadeiro juízo rescindens (que objetiva desconstituir uma decisão prolatada), cumulativamente com o juízo rescisorium (que busca a substituição da decisão de 1º grau por outra), o que não se insere na competência deste juízo de execução”, destacou a juíza titular da VEP.
Prescrição
Outro pedido apresentado pela defesa de Hildebrando Pascoal diz respeito à extinção da punibilidade do acusado pelos crimes de desacato (artigo 331, do Código Penal) e resistência eleitoral (artigo 347, da Lei nº 4.737).
Neste tocante, a magistrada lembrou que, desde o recebimento da denúncia até a publicação da sentença, transcorreram mais de quatro anos, sendo que Hildebrando Pascoal, por esses crimes, especificamente, foi condenado a uma pena não superior a dois anos de reclusão.
Dessa maneira, com fundamento no artigo 109, inciso cinco, e também o artigo 110 do Código Penal, a magistrada decretou a extinção da punibilidade do acusado, pelos crimes de desacato e resistência eleitoral.
A data base de sua pena, no entanto, não deverá ser alterada, uma vez que, no mesmo processo, Hildebrando Pascoal foi condenado a uma pena de 6 anos de reclusão pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
Remissão de pena
Na mesma decisão, Luana Campos também negou o pedido apresentado pelo Ministério Público Estadual (MPE) para desconsiderar os dias trabalhados pelo reeducando, nos anos de 2005, 2006 e 2007, em razão da ausência de uma portaria específica do Iapen, que autorizasse o desenvolvimento da atividade laboral.
A magistrada qualificou como “desarrazoada” a exigência do MPE, uma vez que a própria Lei de Execuções Penais disciplina a matéria. Portanto, “a formalidade pretendida pelo MPE não é condição sine qua non (sem a qual não existe) para se reconhecer que o trabalho foi efetivamente prestado pelo apenado”, destacou Luana Campos.
Por fim, a juíza também determinou que seja providenciada uma nova liquidação da pena, isto é, um novo somatório da pena a ser cumprida pelo reeducando, a partir das determinações da sua recente decisão.