2ª Câmara Cível julga improcedente pedido de assistência jurídica gratuita

Em sessão realizada nesta segunda-feira (22), a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade negar um recurso relacionado a um pedido de assistência judiciária gratuita. A decisão assume caráter pedagógico, na medida em que orienta advogados e as partes sobre os requisitos legais para que o benefício seja deferido.

O Órgão Julgador apreciou o Agravo de Instrumento nº 0000027-28.2013.8.01.0000, que teve como origem a Comarca de Acrelândia, e cuja relatora foi a desembargadora Regina Ferrari. A magistrada ressaltou que o pedido feito “configura erro grosseiro e , desse modo, não supre a necessidade do preparo, uma vez que o eventual deferimento do benefício não opera efeitos retroativos, de forma que somente teria eficácia futura, não podendo retroceder à data de interposição do recurso.”

Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ela sustentou que “o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade que deve ser obrigatoriamente comprovado no ato de interposição do recurso, de acordo com a redação do art. 511 do Código de Processo Civil.”

Nesse sentido, a Lei estabelece que no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, ou seja, o pagamento das custas – inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Os membros da 2ª Câmara entenderam que – embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser postulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição da ação em curso -, este deverá ser feito em petição avulsa. Desse modo, o documento deveria estar anexo aos autos principais, nos moldes da Lei Federal nº 1.060/50.

Nesse caso, o juiz da causa é que deve apreciar o pedido, e deferi-lo ou não, no prazo máximo de 72h, conforme o artigo 5º dessa mesma Lei.

Por essa razão, a 2ª Câmara Cível considerou que se aceitasse o pedido, acabaria suprimindo uma instância (o 1º Grau), bem como negaria a vigência da Lei Federal, em desacordo com a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e interpretada pela Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Assistência gratuita

A assistência judiciária gratuita é um benefício destinado àqueles que não podem pagar advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

No entanto, não basta a simples declaração de que trata o artigo 4º, da Lei 1.060/50, pois cabe ao magistrado atender ao preceito constitucional que exige prova da necessidade.

Em outras palavras, o benefício é voltado somente aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros.

A Constituição não tornou institucional a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários. Antes, pelo contrário, apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daqueles que têm impossibilidade financeira.

A sessão da 2ª Câmara Cível desta segunda-feira teve a seguinte composição: desembargador Samoel Evangelista (presidente), desembargadoras Waldirene Cordeiro e Regina Ferrari (membros) e o procurador de Justiça Williams Silva, representante do Ministério Público Estadual.

 

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Assessoria | Comunicação TJAC

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