Despacho proferido nesta quarta-feira (31), pelo desembargador Samoel Evangelista, determina que os autos referentes ao caso Telexfree tramitem em segredo de Justiça.
O despacho que inclui o Agravo de Instrumento em segredo de Justiça atende pedido do Ministério Público e da empresa Ympactus Comercial Ltda (Telexfree – inc), ao considerarem a existência nos autos de informações acobertadas pelos sigilos bancário e fiscal.
Assim, somente as partes terão acesso ao conteúdo referente ao andamento da ação.
Outra decisão do relator diz respeito à data de julgamento do Agravo de Instrumento. Considerando os artigos 528, do Código de Processo Civil, e 168, do Regimento Interno do TJAC, com o retorno dos autos ao Tribunal, o relator tem o prazo de 10 (dez) dias para exame e posterior inclusão em pauta.
Como o recurso foi distribuído no dia 20 de junho de 2013, a interposição e julgamento do Agravo Regimental contra a Decisão que indeferiu o pedido para lhe atribuir efeito suspensivo fizeram com que o agravado, ou seja, o Ministério Público, só fosse intimado – com vista dos autos – para oferecer as contrarrazões no dia 9 de julho de 2013.
Por outro lado, os autos retornaram do Ministério Público, tendo sido o Parecer entregue ao relator na tarde de sexta-feira, dia 26. Na segunda-feira (29), dia útil seguinte, o relator submeteu a julgamento no âmbito da 2ª Câmara Cível os Embargos de Declaração opostos no Agravo Regimental referido.
Como já foram seguidos todos os trâmites processuais, o desembargador Samoel Evangelista determinou a inclusão do Agravo de Instrumento na pauta da câmara Cível com julgamento no dia 12 de agosto.
Ação Cautelar
A defesa da empresa Ympactus Comercial Ltda – Me (Telexfree Inc) também propôs Medida Cautelar Inominada contra o Ministério Público do Estado do Acre, pretendendo dar efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0001475-36.2013.8.01.0000.
Ao examinar os requisitos da petição inicial – artigo 282, do Código de Processo Civil -, o relator constatou que foi atribuído à causa o valor de dez mil reais, quando é sabido que o valor da causa deve guardar correspondência com o bem jurídico discutido.
Sendo assim, o valor da causa nesta Ação deve ser igual ao atribuído à Medida Cautelar Preparatória nº 0005669-76.2013.8.01.0001 – cem mil reais – considerando que o objetivo buscado é a suspensão da medida liminar que inclui o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras. A estimativa feita pela requerente não se coaduna com o benefício que ela pretende alcançar.
Assim, de ofício, o relator corrigiu o valor atribuído à causa para cem mil reais e intimou a defesa da empresa para emendar a petição inicial, com o fim de complementar as custas judiciais, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
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Desembargador-presidente Roberto Barros destacou que o processo tem transcorrido regularmente e que os magistrados irão decidir a respeito do caso com total independência.