A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente a Ação Civil Pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPE/AC), em litisconsórcio ativo – quando há vários autores na ação -, com o Banco do Estado do Acre, em fase de liquidação ordinária, e o Estado do Acre, contra Adeilson Moreira Campos.
A decisão é do juiz titular da unidade judiciária, Anastácio Menezes, que condenou o acusado ao pagamento de multa civil no montante de 30 vezes o valor que ele recebia à época dos fatos, quando exercia o cargo de Diretor-Presidente do Banco do Estado do Acre S.A. (Banacre).
A condenação tem como base o uso de automóvel público e da prestação de serviços públicos para a prática de atos libidinosos, no período compreendido entre 26 de maio de 1995 e de 3 de abril de 1998.
De acordo com os autos do processo nº 0013444-36.1999.8.01.0001, Adeilson Campos se valeu do seu cargo que para utilizar, em proveito próprio, dos serviços de funcionário do banco e de veículo destinado unicamente a atender às necessidades daquela instituição bancária.
Durante as investigações, verificou-se que o réu utilizou o automóvel pertencente à instituição bancária, o qual era conduzido por um servidor, para ir a motéis com garotas no horário de almoço, caracterizando-se a execução de atos de improbidade administrativa.
Sentença
O juiz Anastácio Menezes entendeu que a conduta do réu se amolda às hipóteses previstas no artigo 9º da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, restando configurada a prática de improbidade administrativa por “utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades”.
O MPE/AC também requereu a condenação do réu à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.
Todavia, o magistrado entendeu que essas sanções, “à luz da gravidade, da natureza e das consequências dos atos versados na ação, não se mostraram razoáveis e sentenciou pela aplicação de multa civil de trinta vezes a remuneração do réu à época em que os fatos ocorreram”, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o réu.
Na sentença, que ainda cabe recurso, Anastácio Menezes também condenou o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios.