A Justiça Acreana negou nesta sexta-feira (12) mais um recurso da Ympactus Comercial Ltda. (Telexfree). Dessa forma, está mantida a suspensão de todas as atividades da empresa, como a realização de novos cadastros de divulgadores, bem como os pagamentos aos divulgadores já cadastrados.
Desta vez, os advogados haviam ingressado com o Mandado de Segurança nº. 0001950-89.2013.8.01.0000, o qual foi recebido e aprecidado pela desembargadora Eva Evangelista.
Eles postularam o pedido liminar em face de decisão colegiada da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ocorrida nesta semana. Na ocasião, os membros do Órgão Julgador decidiram por unanimidade, a um só tempo, negar o pedido de reconsideração da decisão do desembargador Samoel Evangelista e não conhecer o Agravo Regimental interposto pelos advogados.
No mesmo Mandado de Segurança, a defesa sustentou “a ilegalidade da decisão” proferida juíza Thaís Khalil, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, a qual manteve a suspensão das operações da Telexfree. A magistrada assinalou em sua decisão a necessidade do resguardo do interesse coletivo, já que as atividades da empresa se configurariam como prática de “pirâmide financeira”.
Voto
Após uma detalhada análise, na qual faz um exame de todo o caso, incluindo pontuando as decisões anteriores, a desembargadora Eva Evangelista indeferiu os pedidos e declarou a extinção do processo.
Ela se baseou no artigo 10 da Lei .º 12.016/2009: “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.”
Eva Evangelista também fundamentou a extinção do processo, com base no artigo 267 do Código de Processo Civil, segundo o qual “extingue-se o processo, sem resolução de mérito “quando o juiz indeferir a petição inicial”, o que de fato aconteceu em relação à Telexfree.
A desembargadora também citou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para quem “o fato de a parte ter percorrido todas as instâncias jurisdicionais e, eventualmente, interposto todos os recursos cabíveis, por si só, não autoriza a impetração do mandado de segurança.”
a inicial, a teor do art. 10, caput, da Lei n.º 12.016/2009 e precedente sobredito e, declaro a extinção do processo, a teor do art. 267, I, do Código de Processo Civil.