O juiz titular da Vara Criminal da Comarca de Feijó, Gustavo Sirena, condenou a ex-vereadora Marleidy da Silva Dourado pelo assassinato do então presidente municipal do Partido dos Trabalhadores (PT), José Nilson Thaumaturgo Ferreira, ocorrido em 25 de abril de 2010.
A ex-parlamentar foi submetida a julgamento na última semana e pelo júri popular foi condenada por homicídio qualificado (motivo torpe) e fraude processual (porque a cena do crime foi alterada).
O juiz Gustavo Sirena fixou a pena-base em 14 anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado. No entanto, a pena foi acrescida em 1/6 pelo agravante do art.61, II, “e” do Código Penal, e somou 16 anos e quatro meses de prisão em regime fechado.
Pela prática de fraude processual o magistrado condenou a ré a 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Como não existe penitenciária feminina na comarca de Feijó, a pena será cumprida em Cruzeiro do Sul.
Entenda o caso
Marleidy da Silva Dourado foi considerada culpada pelo Tribunal do Júri da Comarca de Feijó pelos crimes de homicídio qualificado e fraude processual. Os jurados consideraram a acusada responsável pelo homicídio de José Nilson Thaumaturgo Ferreira, então presidente do Partido dos Trabalhadores (PT) de Feijó, com quem era casada.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), Marleidy da Silva Dourado, que à época do crime exercia o cargo de vereadora na Câmara Municipal de Feijó, juntamente com seu amante teria matado a vítima em um trecho da BR-364 e, depois, manipulado a cena do crime para fazer parecer que havia sido um acidente.
A versão apresentada pela Ré, no entanto, foi desmentida pela polícia técnica, que demonstrou que a vítima viajava a uma velocidade inferior a 60 km/h, o que seria insuficiente para causar os traumas registrados no exame cadavérico.
O juiz Gustavo Sirena destacou que os jurados reconheceram tratar-se de um homicídio qualificado, uma vez que o crime foi cometido por motivo torpe e que teve graves consequências, merecendo uma pena maior que a pena-base, pois a vítima “deixou filhos menores e impúberes, os quais, devido ao comportamento da acusada, vão se ver sem a possibilidade de serem criados pelo pai, bem como de receber carinho de seu genitor, o qual, segundo consta nos autos, era um pai muito carinhoso com seus filhos”.
O magistrado condenou Marleidy da Silva Dourado a uma pena total de 16 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado – por motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do Código Penal).
A sentença condena ainda a ré a uma segunda pena não cumulativa, também a ser cumprida em regime inicialmente fechado, por fraude processual (art. 347, parágrafo único, do Código Penal), além do pagamento de 22 dias-multa.