Justiça nega Mandado de Segurança contra decisão de suspender Telexfree

Em decisão monocrática, a desembargadora Denise Bonfim indeferiu no final desta sexta-feira (13) um Mandado de Segurança contra ato do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco (autos nº 5669-76.2013.8.01.0001), que suspendeu as atividades da empresa Ympactus Comercial LTDA, conhecida por Telexfree.

O Mandado de Segurança (MS), com pedido liminar, foi impetrado por Adriano Sá Farias mais 51 pessoas contra a decisão do 1º Grau que indisponibilizou os bens dos sócios administradores pela aparente prática de atividade ilícita por parte de pessoa jurídica, bem como contra o ato do Juízo da 2ª Câmara Cível do TJAC (autos nº 1475-36.2013.8.01.0000), que negou provimento ao Agravo de Instrumento que manteve a referida decisão da 2ª Vara Cível, com vistas a resguardar direitos de terceiros.

Os impetrantes alegam ser franqueados, intitulados divulgadores e partners da empresa Telexfree. Eles sustentam “que a decisão e o acórdão ora atacados ultrapassaram os limites da legalidade, uma vez que, não apenas bloquearam as atividades da empresa, como também feriram o direito individual dos divulgadores a ela associados, pois ficaram impedidos de exercer suas atividades e receber pelos pagamentos correspondentes”.

Ao ingressarem com o MS, eles também afirmaram que “o caso não abrange direitos coletivos em sua amplitude, mas sim direitos individuais homogêneos.” Argumentaram que correm o risco de “perder parte dos valores investidos na empresa com o encerramento dos seus contratos de prazo determinado”.

Por fim, no pedido, os impetrantes requerem por decisão liminar, que seja decretada a suspensão imediata dos efeitos das decisões proferidas pelas Autoridades Coatoras no Agravo de Instrumento atacado, bem como dos efeitos da decisão que concedeu a liminar;

Decisão

Para a desembargadora Denise Bonfim, no entanto, por se tratar de Mandado de Segurança, é necessário que “os impetrantes demonstrem de plano o direito líquido e certo alegado”.

A magistrada cita o ensinamento de Hely Lopes Meireles, para quem “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”.

Denise Bonfim cita que a decisão judicial atacada, em sede de Ação Cautelar, demonstrou que “existem fortes indícios da prática de crime contra a economia popular, o que também tornaria ilícito os contratos firmados entre os divulgadores e a empresa Telexfree”.

A magistrada menciona que a mesma decisão, quando essa assinala que, da análise processual feita até o momento pode-se concluir “que há um interesse coletivo a ser resguardado, pois à medida que a rede cresce, aumentam as perspectivas de prejuízo financeiro de um número a princípio incontável de pessoal, de onde também decorre o perigo de que, em não havendo pronta intervenção judicial, haja perecimento do direito que se visa resguardar”.

A decisão também considera o fato de que a 2ª Câmara Cível do Tribunal foi unânime em negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, considerando a existência nos autos de elementos que indicam a prática de atividade ilícita por parte de pessoa jurídica, evidenciando abuso de personalidade por desvio de finalidade, mantendo assim, a decisão da Juíza da 2ª Vara Cível.

Segundo a magistrada, a decisão e o acórdão mencionados têm amparo na legislação em vigor e foram devidamente fundamentados. “Logo, vejo que soa impassíveis de serem tachados de ilegais, nem tampouco se caracterizam como decisão teratológica”, disse Denise Bonfim.

Ao fundamentar seu entendimento jurídico, ela apontou que para que “para se configurar o interesse processual, uma das condições da ação, justamente com a legitimidade e a possibilidade jurídica do pedido, é preciso, antes de tudo, que efetivamente haja necessidade de tutela jurisdicional, ou seja, que a demanda ajuizada seja imperiosa à proteção do direito lesado ou ameaçado”.

A desembargadora Bonfim lembrou que as Promotorias de Defesa do Consumidor, de Defesa dos Direitos Humanos e do Grupo de Combate ao Crime Organizado (Gaeco),  do Ministério Público do Estado do Acre, ajuizaram ação que propõe, entre outros pontos, o ressarcimento dos divulgadores da Telexfree. “Portanto, diferente de um dos objetivos dos ora Impetrantes de continuarem exercendo as suas atividades através da suspensão dos efeitos das decisões das Autoridades Coatoras”, afirma.

Negativa

Denise Bonfim considerou que a inexistência de demonstração de direito líquido e certo em sede de mandado de segurança traduz em carência de ação.

Antes de decidir pelo indeferimento do MS, todavia, Denise Bonfim fez uma intrigante pergunta: “como pode o Judiciário, que analisa a questão da regularidade das atividades da empresa Telexfree, portanto, situação ainda sub judice, autorizar as atividades de seus divulgadores? Seria, em tese, uma forma de reconhecer, mesmo que por via indireta, a licitude desse tipo de transação”.

A desembargadora ponderou que na atual conjuntura processual “não há certeza alguma sobre o suposto direito alegado, pois, como já dito, o mérito questionado no Judiciário é exatamente a licitude dessas atividades financeiras, que inevitavelmente envolvem os contratos com seus divulgadores”.

“Por todo o exposto, indefiro a petição inicial do presente mandamus, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 10, combinado com o art. 6º, parágrafo 5º da Lei Federal nº 12.016/2009, bem como com o art. 267, incisos, I e VI, do Código de Processo Civil”.

A magistrada determinou o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.

Assessoria | Comunicação TJAC

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