2ª Turma Recursal mantém condenação da companhia aérea por má prestação de serviço

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Rio Branco julgou improcedente o recurso apresentado pela TAM Linhas Aéreas S/A e manteve sentença que condena a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por má prestação de serviço, em razão do não embarque de um animal de estimação.

A decisão, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 5.021 (fl. 57), do dia 17 outubro de 2013, manteve a sentença exarada pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco que condena a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Entenda o caso

Os autores Leonardo Correa de Souza e Renata Corbucci Correa de Souza ajuizaram reclamação cível em desfavor da TAM Linhas Aéreas S/A, após ter frustrado o embarque de seu animal de estimação, um cachorro da raça Bulldog, em virtude de informações desencontradas fornecidas pela empresa.

De acordo com os autores, a empresa informou que o animal deveria ser conduzido para embarque às 21 h do dia 15 de dezembro de 2010, no Box da TAM Cargo. No entanto, ao chegar ao local, o funcionário que os recebeu lhes informou que a data fornecida estava incorreta e que o embarque do animal deveria ter acontecido no dia anterior, 14 de dezembro.

Como já tinham passagens aéreas compradas para o dia 16 de dezembro, os autores tentaram ainda marcar uma nova reserva para que pudessem levar o animal consigo, mas não obtiveram êxito, nem tampouco receberam da TAM autorização para remarcação da data das passagens, a fim de que fosse viabilizado o embarque do animal, que não poderia ficar em Rio Branco sozinho, sem cuidados.

Diante da negativa da empresa, os autores tiveram que abandonar seu plano inicial de viajar de avião e empreenderam viagem de carro, juntamente com o animal, até o seu destino final, a cidade de Araçatuba (SP), arcando com uma série de transtornos e custos imprevistos, em razão do procedimento adotado pela empresa aérea.

Por esses motivos, os autores requereram a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O juiz titular do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, Giordane Dourado, julgou procedente ambos os pedidos e condenou a empresa ao pagamento do valor de R$ 1.700 a título de indenização por danos materiais, além do pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

Recurso

A TAM Linhas Aéreas apresentou recurso inominado, junto à 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, requerendo a reforma da sentença prolatada pelo 3º JEC da Comarca de Rio Branco, alegando, em síntese, que os autores “não seguiram integralmente os procedimentos para transporte de animais”, inexistindo culpa da empresa – e sim culpa exclusiva dos autores – pelo não embarque do animal.

O relator do processo, juiz de Direito Leandro Gross, no entanto, descartou a tese apresentada pela empresa e lembrou que o Código de Direito do Consumidor (CDC) prevê que as empresas fornecedoras de serviços respondem “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

Além disso, o magistrado também destacou que, da mesma forma, a empresa também deve ser responsabilizada por fornecer “informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” nos serviços disponibilizados aos consumidores.

Por fim, Leandro Gross votou pela improcedência do recurso apresentado pela TAM Linhas Aéreas S/A, no que foi seguido pelos demais juízes que compõe a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, que mantiveram, assim, a sentença combatida, “por seus próprios fundamentos”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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