A juíza Isabelle Santos, respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível (3º JEC) da Comarca de Rio Branco, julgou procedente o pedido formulado pela autora Samia Patrícia dos Santos Barroso e condenou a empresa Assistência Médica e Odontológica de Rondônia Ltda. (Ameron) e o Hospital da Criança de Rio Branco (Urgil) ao pagamento de indenização por danos morais em razão da recusa na internação de seu filho, que é conveniado ao plano de saúde Ameron.
De acordo com a sentença, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 5.180 (fl. 60), de desta terça-feira (17), as empresas deverão pagar à autora, solidariamente, a quantia total de R$ 6 mil.
Entenda o caso
A autora alegou à Justiça que seu filho menor, que é conveniado ao plano de assistência médica Ameron, necessitou de internação médica em razão de uma crise aguda de asma, mas não foi devidamente atendido em razão de uma suposta inadimplência por parte da operadora do plano de saúde.
Ainda de acordo com a parte autora, foi buscado atendimento médico junto à Urgil e também ao Hospital Santa Juliana, porém, os dois estabelecimentos de saúde informaram que a internação não seria possível em decorrência da suspensão do convênio com a Ameron por falta de pagamento.
Por entender ser a recusa de internação indevida, uma vez que não atrasou com o pagamento das prestações mensais do referido plano de saúde, a autora buscou a tutela de seus direitos junto ao 3º JEC da Comarca de Rio Branco onde ajuizou a reclamação cível nº 0016716-68.2012.8.01.0070, requerendo a condenação da solidária da Ameron, da Urgil e do Hospital Santa Juliana ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentença
Respondendo pelo 3º JEC da Comarca de Rio Branco, a juíza substituta Isabelle Santos entendeu ser procedente o pedido formulado pela parte autora em relação às reclamadas Ameron e Urgil.
“Pelos documentos colacionados aos autos, bem como pelo depoimento das partes ficou demonstrado que houve solicitação de atendimento e cobertura hospitalar, porém o atendimento foi negado”, destacou.
A magistrada também ressaltou que os fatos alegados pela autora não foram contestados pelas empresas reclamadas.
Em relação à reclamada Urgil, Isabelle Santos considerou que houve negligência na prestação de atendimento, uma vez que a criança foi medicada somente às 22 horas, “sendo que a primeira tentativa de atendimento ocorreu às 16 horas”.
“Entendo que houve negligência da parte reclamada em não prestar atendimento à reclamante e seu filho desde a primeira vez em que ela procurou o hospital, já que o quadro clínico apresentado pelo menor era o mesmo desde o princípio”, anotou.
Por outro lado, a juíza substituta considerou não haverem provas suficientes para demonstrar a negativa de atendimento por parte do Hospital Santa Juliana, motivo pelo qual foi declarada a improcedência do pedido de indenização por danos morais em relação ao estabelecimento de saúde.
Quanto à operadora Ameron, a magistrada recusou a sua alegação de que a negativa de atendimento se deu por culpa exclusiva do hospital, que estariam obrigados a prestar o serviço aos clientes por força contratual.
Para Isabelle Santos houve “clara ofensa aos princípios básicos do Direito do Consumidor e inobservância do dever de boa-fé, em descompasso com o sistema de proteção ao consumidor”, uma vez que a Ameron tinha conhecimento de sua inadimplência “de forma que deveria ter conhecimento de que a falta de pagamento implicaria em prejuízo para os beneficiários do plano de saúde”.
Por fim, a magistrada condenou a operadora Assistência Médica e Odontológica de Rondônia Ltda. (Ameron) e o Hospital da Criança de Rio Branco (Urgil) ao pagamento de indenização solidária no valor de R$ 6 mil, “pelos constrangimentos suportados pela autora”.
As empresas já recorreram da decisão. O recurso está atualmente em fase de distribuição para as Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco.