O Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu à unanimidade julgar procedente nesta semana a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 0003122-66.2013.8.01.0000, determinando a extensão das licenças maternidade e paternidade concedida pela Lei Complementar nº. 261/2013 a todos os servidores do estado do Acre.
Até então o benefício era concedido somente aos servidores denominados “efetivos” e “efetivas”, nos termos dos artigos nº 112, 117 e 121 da Lei Complementar Estadual nº. 39/1993. Ao declarar a inconstitucionalidade material dessas duas expressões, os desembargadores garantiram aos servidores ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração o gozo de licença pelos prazos previstos na Lei Complementar Estadual nº 261/2013.
A Lei Complementar Estadual nº 261/2013 previu, dentre outras benesses, a extensão do prazo da licença-maternidade de 120 para 180 dias. No entanto, por força da aplicação da norma apenas aos servidores “efetivos” do Estado Acre, essa extensão não era concedida às servidoras ocupantes de cargo em comissão, que continuariam a ter apenas 120 dias de licença-maternidade.
Relatora do processo, a desembargadora Regina Ferrari sustentou em seu voto que “a extensão das licenças maternidade e paternidade apenas aos servidores efetivos do Estado do Acre não se funda em bases racionais justificáveis, pois tanto as servidoras efetivas como as comissionadas possuem, em regra, fisiologia idêntica, verificando-se a concepção, o desenvolvimento da gravidez e o nascimento da mesma maneira e sob as mesmas condições em relação a todas elas”.
A magistrada lembrou que o mesmo entendimento é igualmente aplicável aos casos de adoção e obtenção de guarda judicial, e também à análise da licença-paternidade.
Regina Ferrari lembrou ainda que a maternidade/paternidade atinge a todos de igual modo, razão porque não se pode admitir nenhum tipo de discriminação – ainda que o Estado alegue qualquer tipo de implicação orçamentária.
Por falar nisso, os membros do Tribunal Pleno também consideraram que os efeitos da decisão devem valer somente a partir de 1º de janeiro de 2015.
De acordo com os desembargadores, a determinação judicial que implique aumento de despesa deve respeitar as previsões legais regentes das finanças públicas, sobretudo a necessidade de prévia dotação orçamentária e a autorização específica da lei de diretrizes orçamentárias. Esses constituem requisitos constitucionais para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
A ADIN foi proposta pela Procuradora Geral de Justiça do Ministério Público do Acre.