A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco manteve a condenação da empresa Mercado Livre Ltda., a qual deverá proceder com o pagamento de indenização por danos morais.
De acordo com a decisão publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 5.200 (f. 93), ficou comprovado que houve prestação de serviço falha na venda de produto que foi pago, contudo, nunca foi entregue – embora o site tenha restituído os valores da compra de forma espontânea,
Segundo o acórdão, publicado no DJe do dia 16 de julho, a Turma entendeu que o dano aconteceu “decorrente do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial, a angústia e aflição desencadeadas pela situação vivenciada.”.
A Turma Recursal julgou procedente (em caráter parcial) o recurso interposto pela empresa, no sentido de diminuir o valor, definido agora pela quantia de R$ 1 mil.
Entenda o caso
Os autores do processo, Michael de Albuquerque Tomaz e Jucilene Castro de Souza, entraram com um processo junto ao 2º Juizado Especial Cível, alegando danos morais pelo fato de terem efetuado uma compra através do site da empresa Mercado Livre Ltda e, no entanto, nunca receberam o produto.
Mesmo com a restituição espontânea dos valores da compra, configurado o dano, a decisão julgou procedente o pedido formulado pelos autores.
Inconformada com o valor exarado na sentença, a empresa Mercado Livre Ltda entrou com pedido de recurso junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco.
Nesta fase do processo, invertido o ônus da prova, embora a recorrente não tenha se desobrigado de buscar entregar o bem em tempo razoável “também não comprovou a inexistência de falha no serviço prestado, ou mesmo, que a culpa tenha sido exclusiva do consumidor, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, segundo a decisão, “pelo fornecimento de produtos e/ou serviços prestados a empresa responde objetivamente pelos danos que eventualmente der causa, bastando para tanto a demonstração da conduta, do resultado e a relação de causalidade, tudo em consonância ao disposto no artigo 14 do CDC”.