O juiz titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, Romário Divino, julgou e condenou o acusado Ronis de Oliveira Fernandes a uma pena de nove anos de reclusão em regime inicialmente fechado pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal).
De acordo com a sentença, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 5.186 (fl. 93), do dia 26 de junho de 2014, o réu também teve negado o direito de recorrer em liberdade, por se tratar de crime hediondo, bem como deverá pagar à vítima a quantia de R$ 3 mil, a título de “reparação mínima decorrente dos danos morais causados”.
Entenda o caso
De acordo com a denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), o réu era empregado da família e teria praticado atos libidinosos (sexo oral) com a vítima, uma garota de apenas nove anos de idade à época, aproveitando-se do fato de os familiares da criança estarem dormindo no andar superior da residência.
O episódio foi relatado pela própria criança a uma prima também menor, que, por sua vez, levou os fatos ao conhecimento dos demais familiares e por fim, à mãe da vítima, que, por seu turno, procurou a polícia.
O acusado foi preso em flagrante, sendo que a prisão foi homologada e convertida em preventiva pelo Juízo plantonista.
Crime hediondo
O Código Penal brasileiro classifica a prática de atos libidinosos com menores de 14 anos (estupro de vulnerável) como crime hediondo. O termo signica “imundo”, “horrendo”, “profundamente repugnante”, sendo que diz-se crime hediondo aquele que face à sua maior gravidade e acentuado potencial ofensivo, por ser cometido contra valores morais de indiscutível legitimidade, causa maior reação de revolta moral na sociedade.
A legislação brasileira considera os crimes hediondos insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança, devendo as penas por crimes dessa natureza ser cumpridas obrigatoriamente em regime inicialmente fechado
Sentença
Ao sentenciar o caso, o juiz destacou que embora o acusado tenha negado a autoria do crime as provas testemunhais produzidas durante a instrução processual foram suficientes para comprovar a acusação a ele imputada.
“Há elementos suficientes o bastante a ensejar um decreto condenatório desfavorável ao réu. As provas constantes nos autos são firmes, robustas, e harmônicas entre si, não restando dúvida em momento algum de que o acusado realmente praticou o crime a ele imputado”, anotou.
O magistrado também ressaltou que a vítima em seu depoimento “forneceu detalhes minuciosos de como tudo aconteceu, reconhecendo tranquilamente o acusado como sendo o autor dos fatos”.
Romário Divino considerou que o crime teve “culpabilidade elevada” e foi motivado para “satisfação da lascívia” do réu, sendo que as consequências foram altamente prejudiciais à vítima, “na medida que causa desequilíbrios psicológicos, além de sexualidade precoce”.
Por fim, o juiz titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco julgou procedente a denúncia do MPAC e condenou o acusado Ronis de Oliveira Fernandes a uma pena de nove anos de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, por se tratar de crime hediondo (estupro de vulnerável, art. 217-A, caput, do Código Penal), bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil a título de “reparação mínima decorrente dos danos morais causados”.
O réu também teve negado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que “permanecem presentes os motivos que ensejaram sua prisão cautelar”.