A juíza titular do Juizado Especial Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul, Evelin Bueno, julgou procedente o pedido formulado pelo autor Francisco Carlos Soares de Melo e condenou o Departamento Estadual de Trânsito do Acre (Detran/AC) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito envolvendo uma viatura oficial.
De acordo com a sentença, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 5.191 (fl. 75), desta quinta-feira (3), o Detran/AC deverá pagar ao autor a quantia total de aproximadamente R$ 17 mil.
Entenda o caso
Francisco Carlos Soares de Melo alegou à Justiça que foi vítima de um acidente de trânsito causado por uma viatura do Detran/AC, enquanto trafegava por via preferencial nas imediações da Rua Rio Grande do Norte no município de Cruzeiro do Sul.
De acordo com o autor, o acidente resultou em ferimentos no braço, rosto e joelho, além de uma fratura na tíbia da perna esquerda, motivo pelo qual precisou ser submetido a uma cirurgia para correção do problema no Hospital do Juruá.
Por esses motivos, alegou, ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional de pintor por um período de cerca de três meses, razão pela qual buscou a tutela de seus direitos junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul, onde ajuizou a reclamação nº 0000103-46.2013.8.01.0002, requerendo a condenação do Detran/AC ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de “lucros cessantes” (tipo de dano material sofrido por alguém em função de culpa, omissão, negligência, dolo ou imperícia de outrem).
Sentença
Ao apreciar o caso, a juíza Evelin Bueno destacou a responsabilidade do Detran/AC em indenizar o autor, em razão da imprudência do condutor do veículo oficial ao realizar a manobra que resultou no acidente.
“Ao analisar os autos, não resta dúvida que a parte reclamada é responsável pelos danos causados à parte reclamante, visto que foi imprudente ao invadir a preferencial do reclamante, devendo responder por seus atos”, anotou.
A magistrada ressaltou que o próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe, em seu art. 29, parágrafo 2º, que “os veículos automores são responsáveis pela segurança dos veículos de menor porte, seja motorizado ou não”, o que não aconteceu no caso.
Em sua sentença, Evelin Bueno citou diversos julgados que corroboram o entendimento de que a Autarquia é de fato responsável pelos danos causados ao autor, além de lições, como a do jurista Caio Mário da Silva Pereira, que assinala que “a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório”, inserindo-se como “uma atitude de solidariedade à vítima”.
Por fim, a juíza julgou procedente o pedido formulado e condenou o Detran/AC ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 146, referente às despesas com o conserto da bicicleta do autor e com a compra de medicamentos, além do valor de R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais.
A sentença também condena a autarquia ao pagamento da quantia de R$ 1.866, a título de “lucros cessantes”, espécie de dano que consiste na privação de um aumento patrimonial esperado por culpa, omissão, dolo, negligência ou imperícia de terceiros – no caso, corresponde ao dinheiro que o autor não pôde fazer jus por não poder exercer suas atividades profissionais em razão de convalescência.
O Detran/AC ainda pode recorrer da sentença.