1ª Turma Recursal mantém condenação de condutor de veículo a pagamento de indenização

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Rio Branco julgou improcedente o recurso interposto por um condutor e manteve a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 37 mil, em razão de acidente de trânsito que resultou na perda total de um veículo Mitsubshi Pajero.

De acordo com a súmula do Acórdão, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 5.231 (fls. 13 e 14), de 1º de setembro de 2014, a perícia realizada no local de acidente foi “conclusiva” ao apontar o recorrente como “causador do sinistro”, não havendo, portanto, fundamento para a reforma da sentença exarada pelo 1º Juizado Especial Cível (1º JEC).

Entenda o caso

 Edileudo Rocha da Silva foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais pela juíza titular do 1º JEC, Lílian Deise, que considerou seu comportamento determinante para a ocorrência de um acidente de trânsito ocorrido nas imediações da Rua Otávio Rola, no Bairro Nova Estação.

Ao analisar o caso, a magistrada se disse convencida de que a causa determinante do acidente foi “a falta de atenção e cautela por parte do reclamado, que ao passar por cruzamento sinalizado, postergou a placa de pare, vindo a interceptar a trajetória preferencial do (outro) veículo”, um Mitsubishi Pajero, que ficou totalmente danificado.

A juíza julgou procedente o pedido e condenou o reclamado ao pagamento da quantia de R$ 37 mil, equivalente ao valor de outro veículo Pajero de iguais modelo e ano de fabricação, segundo tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) da época.

Recurso

Edileudo Rocha da Silva interpôs recurso contra a decisão, alegando, em síntese, que o acidente se deu por culpa do condutor do outro veículo e que a decisão do 1º JEC foi “contrária a prova dos autos, pois fundamentada em laudo pericial desprovido de valor probatório”.

Em seu voto, a relatora do recurso, juíza Luana Campos, destacou que a perícia realizada no local do acidente foi “conclusiva” ao apontar o recorrente como causador do sinistro, “pois, ignorando a placa de ‘pare’ existente no cruzamento, invadiu a preferencial e interceptou o outro veículo”.

“Embora o juízo não esteja adstrito às provas técnicas, sendo-lhe permitido avaliar e valorar as demais provas, o fato é que não vislumbro outros elementos que possam contrariar as conclusões emitidas (no laudo pericial)”, assinalou.

Quanto à alegação de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do outro condutor, a magistrada ressaltou que tal fato deveria ter sido demonstrado, “o que não ocorreu”.

“A impugnação do laudo pericial deve se fundamentar em elementos subsistentes, não podendo sucumbir ante meras alegações”, anotou.

Por fim, Luana Campos votou pela improcedência do recurso, no que foi acompanhada pelos demais magistrados que compõem a 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, mantiveram a sentença exarada pelo 1º JEC por seus próprios fundamentos.

Assessoria | Comunicação TJAC

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