O juiz substituto Fábio Farias, em exercício na 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, julgou procedente em parte o pedido formulado pelo autor José Leite Pereira Neto (Processo 0001262-32.2010.8.01.0001) para condenar a empresa Jotta Veículos Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.
Na decisão, publicada na edição nº 5.250 do Diário da Justiça eletrônico (fls. 78 e 79) desta segunda-feira (29), o magistrado determinou ainda que a loja de veículos deverá promover o ressarcimento de R$ 19 mil referente à compra de veículo com vício oculto.
Entenda o caso
O autor alegou à Justiça que efetuou a compra de um veículo GM/Vectra GLS, modelo/fabricação 1998/1998, à empresa Jotta Veículos Ltda em dezembro de 2008.
Aduziu ainda que, oito meses depois, ao tentar efetuar a transferência do automóvel, foi verificado pela perícia do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Acre (Detran-AC) que o número da caixa de câmbio encontrava-se lixado. Devido à adulteração, o veículo foi apreendido e recolhido ao pátio do Detran-AC. Segundo o autor, esta constatação trouxe-lhe constrangimento.
O autor declarou ainda que, ao ser questionado pelos peritos a respeito do problema, informou jamais suspeitar da adulteração pois adquirira o veículo automotor na cidade de Belo Horizonte (MG), em uma revendedora de veículos. Na ocasião, foi informado pela empresa que o carro era de ótima procedência e estava em excelentes condições de uso.
José Leite Pereira Neto afirmou também que, ao entrar em contato com a empresa e relatar o fato, nenhuma providência foi tomada para resolver a questão. Desde então, o autor alega sofrer constantes prejuízos pelo fato de não dispor do veículo nem ter condições financeiras para adquirir outro bem semelhante. Com base nestes fatos, o autor José Leite Pereira Neto buscou a tutela judicial de seus direitos junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.
Decisão
Ao analisar os autos, o juiz substituto Fábio Farias considerou que restou comprovado o vício de qualidade no automóvel ensejando, de forma inequívoca, a anulação do contrato, com base no art 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O magistrado considerou que, nos autos “ficou satisfatoriamente demonstrado que o automóvel, vendido ao autor, apresentou vício oculto, já que, após a sua aquisição, se viu o autor impedido de transferir o bem para o nome dele, por impossibilidade de identificação do número da caixa de câmbio”.
Além disso, segundo o juiz “o impedimento da transferência do veículo, após a sua aquisição, em razão da impossibilidade de se identificar o número de série da caixa de câmbio, sem dúvida importa em vício de qualidade do produto, ficando o comprador impossibilitado de utilizar o veículo durante todo esse período, em razão de sua apreensão, o que lhe acarretou evidentes prejuízos”.
Em relação aos danos morais, o magistrado julgou o pedido parcialmente procedente. Para tanto, considerou que “do contexto processual, restou inconcusso que o autor sofreu imerecido constrangimento em decorrência de falha na prestação de serviço pela parte ré, quando lhe entregou um veículo automotor corrompido por grave vício oculto. O fato de ter sido desapossado do veículo que, em verdade, teve como responsável a ré, bem denota a ocorrência do dano moral”.
Fábio Farias ressaltou ainda que “no caso em comento, é flagrante a falha no serviço prestado pela ré ao não diligenciar quanto à procedência dos componentes do veículo por ela comercializado, dando ensejo à retenção do veículo, e consequente dano moral pela humilhação e constrangimento”.
Para fixar o valor do dano moral, o magistrado considerou que “dos fatos narrados e da prova coligida aos autos, deflui o intenso sofrimento suportado do autor em razão da falha no serviço prestado pela ré, haja vista que teve de suportar a humilhação de ser despojado de seu veículo e constrangido a se explicar perante as autoridades públicas o defeito na caixa de câmbio de seu veículo”.
Sendo assim, a sentença homologada pelo juiz substituto Fábio Farias fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 6 mil. Além disso, o magistrado condenou a parte ré a devolver o valor de R$ 19 mil referente ao valor do veículo.
Em relação ao dano material, segundo o magistrado, este não restou comprovado pois “nas oportunidades em que o autor falou nos autos não apresentou nenhum elemento de prova que fundamentasse seu pedido”, afirmou Fábio Farias.