O juiz titular do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, Marcos Thadeu, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora Carla Jacob Gonçalves e condenou a agência de viagens Natan Turismo e sua representante, Vera Isa Souza de Lima, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, em razão dos transtornos gerados à autora da ação e seus filhos, os menores M.Q., 8 anos, e U. Q. N., 10 anos, em decorrência do não embarque na data prevista.
De acordo com a sentença assinada pelo titular da unidade judiciária, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 5.231 (f. 79), a empresa e sua representante também deverão providenciar o ressarcimento da quantia de R$ 4.707.63, referente à compra de novas passagens que a autora da ação teve que adquirir devido ao cancelamento dos bilhetes do trecho Chapecó (SC) – Rio Branco (AC) na data programada.
Entenda o caso
A autora alegou à justiça que planejou uma viagem de férias para os estados do Espírito Santo e Santa Catarina. No trecho de ida, a família optou por utilizar veículo próprio. Já no retorno, a fim de poupar as crianças de um desgaste maior com a viagem terrestre, a família adquiriu bilhetes aéreos para os dois menores e uma pessoa amiga da família como acompanhante, seguindo todos os trâmites judiciais para realizar o trajeto.
Na véspera do embarque, a autora afirmou que a amiga da família, ao dirigir-se à Companhia Aérea Gol para marcar os assentos, foi informada que os bilhetes tinham sido cancelados. Assim, a autora disse que acionou a Natan Turismo “que nada fez para solucionar o impasse, com o agravante de não sinalizar perspectiva alguma para embarcar as crianças”.
Em decorrência do impasse, as crianças “tiveram fortes abalos emocionais ao ponto de adoecerem e terem que receber socorro médico”. Os menores tiveram ainda que aguardar seis dias após a data inicialmente prevista, em decorrência do cancelamento de dois bilhetes adquiridos.
Decisão
Ao analisar o caso, o juiz Marcos Thadeu considerou os pedidos de indenização por danos morais e materiais parcialmente procedentes.
Em relação aos danos materiais, restou configurado o dano material apenas em relação ao dispêndio efetuado em relação às passagens. “Quanto aos demais gastos (hospedagem, alimentação, medicamentos e etc…) a parte autora apenas alegou, sem nada demonstrar o provar”. Sendo assim, de acordo com a decisão “o dano material é fixado apenas no montante que fora efetivamente comprovado, totalizando R$ 4.707.63”.
Já o pedido de indenização por dano moral, segundo o magistrado, “é procedente pois a situação vivenciada pela autora, ultrapassa os limites do mero dissabor”. Sendo assim, Marcos Thadeu utilizou-se de alguns parâmetros para arbitrar o valor do dano em R$ 6 mil.
Ainda de acordo com o juiz, há “uma dupla função da indenização: servir como um caráter punitivo ao infrator e também como meio compensatório à vítima, levando-se em consideração, dentre outros critérios, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, a relevância jurídico-social do bem ofendido, a intensidade da culpa, a razoabilidade, as regras ordinárias de experiência”.