O juiz titular da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia, com competência prorrogada para a Comarca de Assis Brasil, Clovis Lodi, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor João da Silva Valentim (processo nº 0000069-92.2014.8.01.0016) junto ao Juizado Especial Cível e condenou a empresa Claro TV/Via Embratel – Embratel TVSAT Telecomunicações S/A ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais.
A decisão foi publicada na edição nº 5.242 do Diário da Justiça Eletrônico (f. 95), desta quarta-feira (17).
Entenda o caso
O autor João da Silva Valentim alegou à justiça que celebrou contrato de prestação de serviço de TV por assinatura com a empresa Claro TV/Via Embratel – Embratel TVSAT Telecomunicações S/A. No entanto, até o dia do ajuizamento da ação, o serviço não foi instalado nem o sinal disponibilizado.
A empresa ainda cancelou o serviço, alegando inadimplência do autor. Posteriormente, a empresa de TV por assinatura ofereceu um acordo, que não foi aceito por João Valentim. Nesse sentido, a empresa retirou os equipamentos da residência do autor e efetuou a cobrança pelos mesmos, embora nunca tivessem sido instalados.
Decisão
Ao analisar o pedido formulado pelo autor, o juiz Clovis Lodi tomou por base, inicialmente, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores”.
O magistrado considerou ainda que “a reclamada deixou de proporcionar ao reclamante e familiares o direito a informações e a diversões, que no caso em tela, o dissabor se amplia, por acontecer em uma pacata cidade do interior de um dos Estados mais pobres da Federação, onde não existe nenhuma outra forma de entretenimento que não seja a TV”.
Dessa forma, com base na intensidade da ofensa e na capacidade financeira de ambas, o juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 2 mil.