A juíza de Direito substituta Carolina Bragança, que responde pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Feijó, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora Jessica Lee de Lara Chaves (processo nº 0000640- 72.2014.8.01.0013) e condenou a empresa Tam Linhas Aéreas S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, em razão dos transtornos gerados à autora da ação, em decorrência do extravio de sua bagagem.
A decisão foi publicada na edição nº 5.234 do Diário da Justiça eletrônico (fls. 91 e 92), do último dia 4 de setembro.
Entenda o caso
A autora alegou à Justiça que teve suas malas extraviadas, após uma viagem entre as cidades de São Paulo e Rio Branco. Ao chegar à cidade de destino, notou que as malas não se encontravam na esteira. Na ocasião, foi informada pela companhia aérea que as mesmas tinham permanecido em São Paulo e seriam remetidas à sua residência.
Posteriormente, segundo a autora, a bagagem foi enviada, mas houve a perda de pertences importantes, inclusive remédios. Tendo por base estes fatos, a autora solicitou, judicialmente, a indenização por danos morais e materiais.
Sentença
A juíza Carolina Bragança considerou parcialmente procedente apenas o pedido de indenização por danos morais. Ao analisar o caso, é “importante observar que realmente houve o extravio da bagagem, conforme documentados juntados pela autora demonstram e também não houve a negativa por parte da reclamada”, afirmou Carolina Bragança.
Dessa forma, de acordo com a magistrada “é cabível a indenização por danos morais pela simples violação ao direito da autora”. O valor do dano moral foi fixado em R$ 4 mil.