Comarca de Sena Madureira: Justiça condena acusado de matar funcionária dentro de hospital público

A Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira condenou os reús Valciney Silva de Souza e o menor P.L.S.P. pela prática do crime de latrocínio (roubo seguido de morte) – ocorrido dentro do Hospital João Câncio Fernandes.

Assinada pela juíza Zenice Mota, titular da unidade judiciária, a sentença também destaca o crime de corrupção de menor, praticado por Valciney de Souza.

No caso, ele foi condenado a 27 anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.

Como é menor de idade, a denúncia contra P.L.S.P foi encaminhada para ser julgado pela Vara Cível da mesma Comarca.

Entenda o caso

Segundo a denúncia, Valciney Silva de Souza agindo em comunhão de desígnios e ações com o menor P.L.S.P. subtraíram um revólver marca Rossi, calibre 38, o qual estava de posse do vigilante Jorge Silva de Souza. Ou seja, a arma pertencia à empresa de segurança e foi roubada.

O crime aconteceu no Hospital João Câncio Fernandes, em Sena Madureira, no dia 22 de julho deste ano. Nessa ocasião, Ivanilde Costa Rodrigues – tinha mais de 60 anos – estava trabalhando no local, quando foi surpreendida. Houve luta corporal, e o acusado, armado com uma espingarda, calibre 16, com cano serrado, efetuou um disparo, atingindo a vítima e causando-lhe a morte.

 

O adolescente P.L.S.P, agiu em conjunto, sendo que ambos os denunciados anunciaram o assalto, ingressando clandestinamente e vindo ao local onde estavam as vítimas, vindo de dentro do hospital.

A decisão

O Ministério Público Estadual (MPAC) ofereceu denúncia contra Valciney de Souza, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, parágrafo 3º, do Código Penal e o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O art. 157 em si diz respeito a “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.

O parágrafo 3º desse artigo ressalta que se “a violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa. Além disso, se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, incluindo a multa”.

Por outro lado, o art. 244-B do ECA está relacionado ao crime de “corrupção de menores”.

Fundamentação

De acordo com a sentença, a materialidade dos fatos típicos e ilícitos atribuídos ao acusado restou por comprovada, de acordo com as provas produzidas (inclusive a testemunhal) e a confissão do réu.

A materialidade é incontroversa, a vítima veio a óbito e a arma foi efetivamente roubada. O réu alegou ainda que roubou a arma porque pretendia vendê-la.

A versão da defesa técnica de que o disparo foi acidental não é corroborado nos autos, ao contrário: “o depoimento do adolescente deixa claro que a intenção era atirar no vigilante que reagiu ao roubo, assim pouco importa que o alvo tenha sido o vigilante, e tenha atingido a vítima Ivanilde, pois resta consumado o latrocínio”, destaca a decisão.

A sentença também esclarece que para a caracterização do latrocínio a intenção não pode ser matar, pois se assim fosse seria crime contra a vida e não contra o patrimônio. Logo, a intenção do réu era o roubo da arma do vigilante, de maneira que a morte da vítima Ivanilde veio em decorrência da ação do roubo, não fazendo qualquer diferença que o alvo fosse o vigilante.

A sentença


A sentença ressalta que foi devidamente comprovada a utilização de arma de fogo, consoante confessado laudo de eficiência das armas de fogo e ainda a apreensão a arma roubada.

O texto também salienta que quanto à corrupção dos menores, em razão de sua participação no crime, está claro, pela confissão do adolescente, confissão do próprio réu, ratificado pelo depoimento das testemunhas, também comprovada a idade inferior a 18 anos.

Titular da Vara Criminal da Comarca de Sena Madreira, a juíza Zenice Mota condenou o acusado Valciney de Souza pelo crime de latrocínio condenado a pena de 27 anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.

A magistrada negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista “que se evadiu comprometendo a instrução criminal e colocando em risco a aplicação de lei penal, somente sendo capturando em decorrência da decretação da prisão preventiva, assim entendo presentes ainda os requisitos que autorizaram a prisão preventiva”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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