O juiz titular da Comarca de Xapuri, Luís Pinto, julgou procedente o pedido formulado por Richele Oliveira Fadúl (Processo nº 0000789-86.2014.8.01.0007) e condenou a empresa Shopfato Comércio Eletronico S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em razão dos transtornos e constrangimentos gerados ao autor da ação, em decorrência do pagamento e não recebimento de produtos.
A decisão foi publicada na edição nº 5.245 do Diário da Justiça eletrônico (fls. 78 e 79), do último dia 22 de setembro.
Entenda o caso
O autor da ação alegou à Justiça que efetuou a compra de dois aparelhos celulares smartphone Samsung Galaxy S4, modelo i9505, no site da empresa Shopfato Comércio Eletronico S.A, pagando o valor de quase R$ 3 mil pela aquisição, dividido em dez parcelas.
Inicialmente, o prazo de entrega estabelecido pela empresa foi de cinco dias úteis após a confirmação do pagamento. No entanto, após o autor da ação quitar as duas primeiras parcelas e não ter recebido os produtos, entrou em contato com a empresa.
Na ocasião, foi informado que, devido à enchente do rio Madeira, seria pactuada uma nova data para a realização da entrega. No entanto, o prazo novamente não foi cumprido.
Desde então, o autor da ação alega que vem passando por grandes transtornos e constrangimentos, pois têm efetuado o pagamento das parcelas referentes aos aparelhos sem os ter recebido até a presente data.
Por este motivo, Richele Fadúl ingressou com o pedido de liminar para receber os dois aparelhos celulares e solicitou indenização pelos danos morais sofridos em decorrência dos transtornos e constrangimentos que passou devido à situação vivenciada.
Decisão
Ao sentenciar o caso, o juiz titular da Comarca de Xapuri, Luís Pinto, considerou que a empresa Shopfato Comércio Eletronico S.A “não provou que procedeu a prestação de serviço dentro da normalidade”.
Segundo o magistrado, “o dano moral sorvo do inconteste descaso da ré para com a parte autora […] constitui, sob a hodierna concepção jurídica de tal instituto (dano in re ipsa), fonte causadora de dano extrapatrimonial.”. Assim, para Luis pinto “há que prosperar o pedido de reparação por danos morais pelo conjunto probatório trazido aos autos”.
Para fixar o valor do dano moral no valor de R$ 5 mil, o magistrado considerou “a capacidade econômica de ambas as partes, o grau de culpa do reclamado e a gravidade do dano”.