O juiz titular da Vara Criminal da Comarca de Xapuri, Luís Pinto, julgou improcedente o pedido formulado pela defesa da acusada Antonieta Morais da Silva e manteve a sua prisão preventiva pelas supostas práticas de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006).
A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.236 (fls. 77 e 78), desta terça-feira (9), destaca a necessidade de “garantia da ordem pública”, bem como da preservação da própria “credibilidade da Justiça”.
Entenda o caso
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), a acusada foi presa em flagrante no dia 19 de junho de 2014 com 78 gramas da substância “oxidado de cocaína”, em uma barreira montada pela Polícia Civil nas proximidades do Ramal Cachoeira, no município de Xapuri. A mesma operação policial resultou ainda na apreensão de um menor, que deveria receber a droga no Bairro Sibéria e repassá-la para sua genitora, também presa em flagrante.
Segundo o Inquérito Policial, toda a prática ilegal aconteceria sob coordenação de um terceiro indivíduo, que estaria preso, cumprindo pena na Unidade de Regime Fechado (URF) nº 1 do sistema prisional de Rio Branco.
O juiz titular da Vara Criminal da Comarca de Xapuri destacou que a autoria e a materialidade do delito estavam comprovadas “de modo insofismável” e converteu a prisão em flagrante em preventiva em 20 de junho de 2014.
Pedido de revogação
A defesa da acusada formulou pedido de revogação da prisão preventiva, sob as alegações de a mesma tem residência fixa e de que “não subsistem os motivos ensejados na prisão cautelar”.
Ao analisar o pedido, no entanto, o magistrado destacou a “gravidade concreta do fato, capaz de gerar autêntico abalo da ordem pública, caso a requerente seja posta em liberdade”.
Para Luís Pinto, a prisão preventiva da acusada se justifica como “garantia da ordem pública”, uma vez que, “o comércio de drogas é responsável por severos danos à sociedade, já que corrompe a juventude, prejudica a saúde pública e, quase sempre, é a causa de diversas outras espécies de delitos, decorrendo daí a razão de maior rigor no trato dessas espécies de delito”.
“Nessa situação, a Justiça há que se fazer presente de forma enérgica, acautelando o meio social e preservando a própria credibilidade da Justiça Pública, até mesmo porque a requerente já fora condenada outrora pelo crime de tráfico”, assinalou o magistrado, antes de indeferir o pedido formulado pela defesa.