Justiça condena empresa de comunicação a pagamento de indenização por danos morais

O juiz titular do 2º Juizado Especial Cível (2º JEC) de Rio Branco, Marcos Thadeu, julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais impetrado por James de Souza Oliveira e condenou a empresa O Rio Branco Ltda ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, por publicação de matéria caluniosa.

De acordo com a decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n° 5.236 (fl. 61), do último dia 9 de setembro de 2014, a empresa deverá, ainda, excluir a matéria veiculada em sua página na Internet, bem como publicar retratação, “respeitando a mesma duração e extensão” das matérias publicadas, dentro do prazo de 15 dias.

Entenda o caso

O autor alegou à Justiça que foi preso indevidamente no dia 9 de julho de 2013, após uma denúncia caluniosa à polícia de que ele haveria roubado o estabelecimento mercantil (localizado em Manoel Urbano), onde trabalhava como gerente e estaria fugindo com o dinheiro em um táxi para Rio Branco.

Embora os fatos tenham sido esclarecidos na Delegacia de Polícia Civil de Sena Madureira, tendo restado provado que o autor não havia roubado qualquer valor, a empresa reclamada publicou matéria jornalística na Internet e em jornal impresso baseada na falsa denúncia, “lançando inclusive conteúdo calunioso”, o que desde então tem lhe trazido “grandes transtornos e constrangimentos”.

Por esses motivos, James de Souza Fernandes buscou a tutela de seus direitos junto ao 2º JEC da Comarca de Rio Branco, onde ajuizou a reclamação cível nº 0603816-67.2013.8.01.0070, requerendo a condenação da empresa O Rio Branco Ltda ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a exclusão da matéria veiculada e publicação de retratação.

Decisão

Ao analisar as provas materiais e testemunhais produzidas durante a instrução processual, o juiz Marcos Thadeu destacou que as matérias publicadas pela empresa “em nada condizem com a veracidade dos fatos, sendo totalmente abusivas e caluniosas”.

“De fato, o autor acabou sendo abordado e levado à delegacia pela autoridade policial, contudo, diferentemente do que fora exposto pela demandada, o postulante prestou esclarecimentos, deixou de ser indiciado e não assumiu a autoria do crime”, assinalou.

O magistrado ressaltou que as provas “revelam a inexistência da prática de qualquer crime por parte do autor” e que a empresa infringiu o princípio da dignidade da pessoa humana, extrapolando, assim, os limites do direito à informação, “por deixar de adotar a devida cautela na prestação das informações sobre o ocorrido, publicando matéria divergente da veracidade dos fatos, e, sobretudo, caluniosa”.

Por fim, Marcos Thadeu condenou a empresa O Rio Branco Ltda ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, bem como a publicar retratação “respeitando a mesma duração e extensão” das matérias publicadas, que também deverão ser excluídas do site da empresa na Internet, sob pena de pagamento de multa diária.

A empresa ainda pode recorrer da decisão.

Assessoria | Comunicação TJAC

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