Os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre reunidos nesta terça-feira (7) julgaram 32 dos 38 processos inicialmente pautados para a 956ª sessão do órgão.
Dentre os recursos apreciados, figuraram agravos regimentais e de instrumento, apelações cíveis e embargos de declaração em processos que versam sobre temas como alienação fiduciária, assistência judiciária gratuita, direito creditício e do consumidor, partilha de bens, pagamento de gratificação, medidas de internação socioeducativa, dentre outros.
A sessão foi conduzida pelo presidente do Órgão, desembargador Adair Longuini. Também estiveram presentes a desembargadora Eva Evangelista, o desembargador Laudivon Nogueira, bem como o procurador de Justiça Ubirajara de Albuquerque.
Um dos recursos apreciados foi a apelação cível formulada por dois ex-agentes do Instituto Penitenciário do Estado do Acre (Iapen/AC), requerendo a anulação da sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que julgou improcedente Mandado de Segurança (MS) impetrado pelos autores e confirmou suas exonerações pela prática de ato de improbidade administrativa.
De acordo com a sentença, os apelantes teriam apresentado atestados médicos falsos para justificar faltas ao trabalho, cometendo, assim, o delito de uso de documentos falsos (falsidade ideológica), sendo, portanto, devida a punição aplicada pelo Iapen/AC.
No recurso, os apelantes alegaram, preliminarmente, a prescrição intercorrente e também a presença de supostas irregularidades no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou em suas exonerações. Segundo eles, dentre outros pontos, o procedimento instaurado não teria observado o princípio constitucional do devido processo legal, pois sofreu sucessivas prorrogações e as investigações preliminares foram conduzidas por servidor não-estável.
O relator, desembargador Adair Longuini, no entanto, votou pela rejeição das preliminares arguidas. No entendimento do magistrado, o devido processo legal foi observado, bem como não ocorreram a prescrição nem tampouco os danos alegados pelos apelantes.
Adair Longuini destacou que o Código Penal prevê que, no caso, a prescrição da pretensão punitiva se dá em quatro anos, sendo que “reduzindo o referido prazo pela metade, ante a condição etária dos apelantes ao tempo da ação (menores de 21 anos de idade), o prazo a ser contado, na espécie, é de dois anos”, não havendo, portanto, ocorrido a alegada prescrição.
Quanto às alegadas sucessivas prorrogações, que teriam supostamente causado prejuízos ao devido processo legal, o magistrado lembrou que esse procedimento é “permeado pelo princípio do informalismo, ou formalismo moderado, podendo sofrer algumas intempéries sem que para isso possa ser taxado de inválido”.
Em relação ao fato da investigação preliminar ter sido conduzida por servidor não estável, Longuini considerou que isso não constitui um empecilho, “haja vista que, como o próprio nome já diz, visa apenas investigar a respeito de uma suposta irregularidade, sem redundar em aplicação de penalidade, o que faz dispensar a observância de determinadas regras”.
Por outro lado, ainda de acordo com o relator, restaram provadas as práticas ilícitas atribuídas aos impetrantes.
“Da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que os recorrentes, na condição de agentes penitenciários do Estado, utilizaram-se de atestados médicos materialmente falsos, conforme constatado pela perícia, para justificar a ausência ao trabalho, conduta que, a meu sentir, configura ato de improbidade, passível, portanto, da sanção administrativa aplicada, nos termos do art. 182, IV, da LC 39/93”, destacou.
Os desembargadores Eva Evangelista (revisora) e Laudivon Nogueira acompanharam o voto do relator, negando, assim, à unanimidade, provimento ao apelo
Sobre o órgão
A 1ª Câmara Cível é composta pelos desembargadores Adair Longuini (presidente), Eva Evangelista e Laudivon Nogueira, que se reúnem em sessão ordinária todas as terças-feiras, às 9 horas, para o julgamento dos feitos e recursos de sua competência. Caso seja necessário, um membro da Câmara Criminal pode ser convocado para completar o quórum mínimo, que é de três desembargadores.
Compete, originariamente, à Câmara Cível processar e julgar: ações rescisórias de sentenças dos juízes cíveis de primeiro grau; conflitos de competência entre os juízes cíveis de primeiro grau ou entre estes e autoridades administrativas, nos casos que não forem da competência do Tribunal Pleno; mandados de segurança contra atos dos juízes de primeira instância e dos procuradores de justiça, em matéria cível; habeas-corpus, em matéria cível; restauração de autos extraviados ou destruídos, em feito de sua competência; bem como julgar recursos das decisões dos juízes cíveis de primeiro grau, embargos de declaração opostos a seus acórdãos, recursos das decisões proferidas, nos feitos de sua competência, além de efeitos cíveis sujeitos ao duplo grau de jurisdição.