5ª Vara Cível: Fundape é condenada a pagar mais de R$ 10 mil a professor

A juíza titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, Olívia Ribeiro, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por José Alves Costa (Processo nº 0003622-32.2013.8.01.0001) e condenou a Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária do Acre (Fundape), ao pagamento de mais de R$ 10 mil.

Os valores são referentes a três meses de contrato devidos e não adimplidos para ministrar aulas no Programa Especial de Formação de Professores para a Educação Básica – Zona Rural (Profir).

A decisão foi publicada na edição nº 5.257 do Diário da Justiça Eletrônico (f. 68).

Entenda o caso

José Alves Costa, professor substituto da Universidade Federal do Acre (Ufac), propôs uma ação de cobrança de valores devidos e não efetuados pela Fundape.

A cobrança é relativa a um Termo de Concessão de Bolsa n. 296/2011, celebrado entre as partes, onde ficou acordado que ele ministraria algumas disciplinas em determinados municípios acreanos recebendo, em contrapartida, a remuneração mensal de R$3.401,87, no período de julho a novembro de 2011.

Na ação, o autor alegou que, mesmo após cumprir com as obrigações do aludido Termo e fazer incursões nos setores competentes para o adimplemento, a Fundape aduziu não ter efetuado os pagamentos, pois a tramitação do processo estava parada em decorrência da falta de assinatura do pró-reitor de Graduação.

Asseverou ainda que tal situação vem lhe causando, além do prejuízo patrimonial, dano de cunho moral, pois a falta de tal numerário, que possui caráter alimentício, impossibilitou-o de arcar com as despesas decorrentes para a manutenção de sua família. Sob esse aspecto, o autor requereu ainda uma indenização por dano moral.

Decisão


Em sua decisão, a juíza Olívia Ribeiro tomou por base inicialmente os relatórios que certificam a realização das atividades bem como o documento de solicitação de pagamento feito pelo diretor da Diretoria de Cursos e Programas Especiais (Dcpec), Minoru Kinpara.

Segundo a magistrada, ele assegurou em audiência que a Diretoria “aprovou os relatórios apresentados pelo autor nos meses citados, concluindo, portanto, que as aulas foram ministradas de acordo com as exigências pactuadas”.

Dessa forma, a juíza concluiu que “tem-se como comprovada a execução das atividades de ensino realizada pelo autor, o qual faz jus ao pagamento da remuneração mensal pactuada, referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2011, […] posto que aprovada pela Diretoria de Cursos e Programas Especiais”.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada desconsiderou o pedido devido ao autor não ter comprovado os danos alegados nos autos. Além disso, considerou que “o fato de ser o autor professor da Ufac, portanto servidor público federal, cuja efetividade e remuneração periódica mensal se presume, leva a crer que ele possuía verba remuneratória para arcar, pelo menos, com as despesas básicas citadas, sem depender daquela oriunda de um contrato temporário de prestação de serviço”.

Com base nesses fatos, Olívia Ribeiro julgou parcialmente procedente o pedido do autor e condenou a Fundape a efetuar o adimplemento da Concessão de Bolsa n. 296/2011, referentes aos meses de setembro, outubro e novembro, no valor de R$10.205,61  acrescidos de juros e correção monetária.

Assessoria | Comunicação TJAC

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