Durante a 959ª sessão da Câmara Criminal, realizada na semana passada, os membros do Órgão promoveram o julgamento de 73 processos. Na ocasião, estiveram em pauta agravos de execução penal, apelação, habeas corpus, recurso em sentido estrito e embargos de declaração.
A sessão foi conduzida pela presidente do Órgão Julgador, desembargadora Denise Bonfim. Também estiveram presentes os desembargadores Samoel Evangelista (membro efetivo) e Laudivon Nogueira (substituto), além da procuradora de Justiça Gilcely Evangelista.
Dentre os processos submetidos à apreciação da Câmara Criminal, figurou um recurso de apelação impetrado por um médico que foi condenado à pena de um ano e quatro meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de homicídio culposo, quando não há intenção de matar, previsto no artigo 121, parágrafos 3º e 4º do Código Penal.
Entenda o caso
De acordo com os autos, após sofrer fortes dores de cabeça durante três dias e já ter passado por avaliação médica, a paciente Débora Paula da Conceição procurou o Hospital de Urgência e Emergência de Rio Branco (Huerb), onde foi atendida pelo médico Luís Guilhermo Hidalgo Okimura.
Na ocasião, ao examinar a paciente, segundo os autos, o médico “informou que não havia médico neurologista, prescreveu o remédio dipirona e a orientou a procurar um especialista na Fundação Hospitalar do Acre, expedindo para tanto a guia de encaminhamento”.
Algumas horas após o atendimento, conforme o relato dos autos, “as dores se intensificaram, tendo a paciente retornado ao Hospital de Urgência e Emergência de Rio Branco, quando então foi atendida pela médica Leuda Dávalos, que de pronto a levou a fazer uma tomografia e durante o exame, constatou que havia uma hemorragia cerebral. Ato contínuo, chamou o médico neurologista que estava no Plantão, que confirmou o diagnóstico constatado na tomografia. Porém, nada mais pôde fazer, pois a paciente já se encontrava em coma e minutos depois morreu”.
Após ser condenado à pena de um ano e quatro meses de detenção, em regime aberto, o apelante postulou sua absolvição e argumentou de que não há provas a amparar a sua condenação.
Decisão
De acordo com o relator do processo, desembargador Samoel Evangelista, a “materialidade do caso é indiscutível, demonstrada através da declaração de óbito e do laudo cadavérico”.
Além disso, o magistrado considerou que “a partir do que foi declarado pelo apelante, o seu argumento de que não concorreu para a morte da paciente ou que sua conduta em nada influenciou para o resultado, ressente-se de amparo, pois ele próprio confirma que recebeu o encaminhamento do médico do Hospital de Saúde Mental do Acre”. No documento constava que a paciente apresentava intensa cefaleia occipital há três dias e necessitava de avaliação neurológica urgente.
O relator ressaltou que “o apelante não prestou imediato socorro à vítima, limitando-se a encaminhar a mesma para uma consulta neurológica, prescrevendo uma medicação para dor, negligência que permitiu o agravamento da situação e o surgimento de outras complicações que a levou à morte”.
O desembargador aduziu ainda que “a conclusão extraída das provas constantes nos autos, é que foram insuficientes os primeiros socorros prestados pelo apelante, os quais eram de extrema importância para o caso da vítima, que apresentava fortes dores de cabeça há mais de três dias, procedimentos esses que deveriam ser tomados antes do agravamento do quadro clínico”.
Dessa forma, o magistrado concluiu que “a negligência do apelante em relação ao atendimento urgente do qual a vítima necessitava, como também o fato de ter deixado de realizar os procedimentos imprescindíveis ao tratamento do grave quadro em que ela se encontrava, ensejam a sua condenação, uma vez que concorreu de forma culposa para o resultado morte, não adotando os procedimentos mínimos para evitar o óbito”.
Com estas considerações, ele negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação do médico. O voto do relator foi seguido, à unanimidade, pelos demais membros da Câmara Criminal.